Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800864-25.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800864-25.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos do procedimento de  PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS a fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.  

Despacho (id. 11610138) determinando a intimação da parte Apelante, a fim de que esta se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso, em virtude da possível perda do objeto, considerando que já fora protocolado processo de conhecimento nº 0800889-38.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento (contrato nº 550966905), ora questionado, na presente ação. 

Manifestação da parte apelante (id. 12331059) requerendo apenas a aplicação de honorários sucumbenciais em face da Instituição Financeira. 

Relatados, DECIDO. 

A produção antecipada de provas, sob a ótica do novo Código Processual, expressa o que a doutrina entende como um direito autônomo à prova, em que se busca reduzir eventuais riscos à instrução de processo atual ou iminente ou, ainda, trazer esclarecimentos à parte acerca da conveniência de demandar ou não em juízo, ou de promover o deslinde por meios diversos da judicialização. Na produção antecipada de provas, portanto, a prova em si é entendida como o objeto processual. 

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece:  

Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. 

Como se sabe, a produção antecipada de provas, em alguma das hipóteses, direciona-se à ação principal, em que finalmente poderá ocorrer a valoração das provas e o julgamento da pretensão de direito substancial. 

A conclusão mais acertada, por certo, é que a efetivação da instrução processual na ação principal acarreta a desnecessidade de seguimento do procedimento antecipado, por sua flagrante perda de objeto.  

In casu, de acesso ao sistema Pje 1º Grau, observa-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA sob nº 0800889-38.2021.8.18.0088 trata de negócio jurídico idêntico ao que se pretendeu produzir provas no presente procedimento, isto é, o Contrato de empréstimo consignado n°  550966905. A referida ação está devidamente instruída, tendo ocorrido, inclusive o julgamento de mérito, razão pela qual faz-se necessário reconhecer que está esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto processual 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800864-25.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800864-25.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE JESUS DOS REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/10/2023