Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800365-43.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. PRINTS DE TELA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚM. 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - De uma análise dos autos, constata-se que o Apelante acostou o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelado, todavia, não juntou comprovante do depósito de valores referentes à contratação, limitando-se a apresentar imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC. II- Dessa forma, infere-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico entabulado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Demonstrada a cobrança indevida, pautada na inexistência do contrato, é imperiosa a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado, mediante a repetição do indébito, já realizado na forma simples na sentença. IV - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório no valor de R$3.000,00 deve ser mantido, descabendo modificar a sentença objurgada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, na medida em que restam atendidas as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-43.2022.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-43.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. PRINTS DE TELA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚM. 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

I - De uma análise dos autos, constata-se que o Apelante acostou o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelado, todavia, não juntou comprovante do depósito de valores referentes à contratação, limitando-se a apresentar imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

II- Dessa forma, infere-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico entabulado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

III - Demonstrada a cobrança indevida, pautada na inexistência do contrato, é imperiosa a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado, mediante a repetição do indébito, já realizado na forma simples na sentença.

IV - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório no valor de R$3.000,00 deve ser mantido, descabendo modificar a sentença objurgada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, na medida em que restam atendidas as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

V - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800365-43.2022.8.18.0076.

APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).

APELADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA.

Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI nº 7.562)

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 9386278), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o Apelante à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, bem como no pagamento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento).

Em suas razões recursais (id. 9386281), o Apelante aduz, em suma, a validade da contratação, requerendo a reforma, in totum, da sentença vergastada e, subsidiariamente, a redução da condenação em danos morais, bem como o pagamento dos danos materiais na forma simples.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id. nº 9386286, refutando os argumentos do Apelo e pugnando pela manutenção da sentença objurgada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10065406.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 10579626).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id. nº 10065406, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, restando justificada a aplicação, in casu, da inversão do ônus probatório na origem pelo Juiz a quo, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

De uma análise dos autos, constata-se que o Apelante acostou o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelado (id. nº 9386272), todavia, não juntou comprovante do depósito de valores referentes à contratação, limitando-se a apresentar imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Com efeito, infere-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico entabulado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse espeque, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelante em relação aos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do Apelante.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada na inexistência do contrato, é imperiosa a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado, mediante a repetição do indébito, já realizado na forma simples na sentença.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença objurgada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, na medida em que restam atendidas as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800365-43.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

25/10/2023