
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003488-04.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
APELADO: ELIAS DE PAIVA ARAUJO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o relator indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pelos recorrentes e, em que pese intimados para realizar o preparo, não o fizeram, impõe-se a aplicação da pena de deserção, conforme dispõe o artigo 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Roberto Broder e Janiery Pereira Broder em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Possessória nº 0003488-04.2014.8.18.0031 proposta por Elias de Paiva Araújo, ora apelado.
Na decisão constante do Id. Num. 12588830 - Pág. 1/2, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação dos apelantes para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, os recorrentes deixaram de cumprir a aludida determinação judicial.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No caso em apreço, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos recorrentes que, embora intimados para realizar o preparo, não o fizeram, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0003488-04.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROBERTO BRODER
RéuELIAS DE PAIVA ARAUJO
Publicação09/10/2023