TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760055-29.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários do Agravante.
II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.
III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia.
IV - A causa de pedir da inicial consiste na imposição de parcelamentos supostamente indevidos pelo Réu, que vem gerando endividamento excessivo e abusivo do Autor, tendo este acostado toda a documentação referente ao evento. Desse modo, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório.
V - Assiste razão ao Agravante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários, haja vista que já foram anexados extratos extraídos diretamente do benefício previdenciário do INSS, estes juntados na exordial, mesmo que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
VI – Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760055-29.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA NASCIMENTO.
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751).
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Sem advogado constituído nos autos.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta por JOÃO BATISTA NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Agravante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Agravado.
Na decisão recorrida (id 9166384, pág. 02/03), o Juízo a quo determinou à parte autora acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito.
Nas suas razões recursais (id 9166383), o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, requerendo a dinamização do ônus da prova, haja vista que trata-se de uma relação consumerista.
Em decisão de id nº 10105208, este Relator não concedeu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimado, o Agravado não interpôs contrarrazões.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que determinou o ônus da prova à parte autora da Ação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento da juntada dos extratos bancários do Agravante, tendo este pleiteado a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, no caso em comento.
Quanto a ausência condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a instituição financeira que mantém conta para o depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).”
““AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a “instituição financeira que mantém conta para o “depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).”
Ademais, o Magistrado a quo não incumbiu ao Agravante de prova negativa, a uma porque a prova da nulidade do contrato não configura prova negativa, ao contrário da prova da inexistência e, a duas, porque a decisão determinou ao Agravante que colacione os extratos de sua conta bancária, não determinou que colacione o suposto contrato avençado.
De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor contém normas cogentes, de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, uma vez que as normas contidas no aludido Codex são de interesse social, o que equivale a dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial.
É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente.
Dessa maneira, quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena da inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao Autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Nessa toada, como cediço, não há que se falar em inversão do ônus da prova sobre a própria ocorrência dos fatos, senão quando preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, a prova sobre a ocorrência do fato danoso se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova quanto ao fato, em si, constitutivo do direito do Autor não se opera automaticamente, distintamente do que ocorre quanto ao defeito do produto ou do serviço. Nesse caso, a inversão se dá ope legis, nos termos do art.12, § 3º e art.14, § 3º, ambos do CDC.
Com efeito, a causa de pedir da inicial consiste na imposição de parcelamentos supostamente indevidos pelo Réu, que vem gerando endividamento excessivo e abusivo do Autor, tendo este acostado toda a documentação referente ao evento. Desse modo, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao Juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Todavia, assiste razão ao Agravante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários, haja vista que já foram anexados extratos extraídos diretamente do benefício previdenciário do INSS, estes juntados na exordial, mesmo que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, nos termos da fundamentação. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0760055-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/10/2023