TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-86.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO. PONTOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DUPLICIDADE. DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800436-86.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA - PI19410-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pela recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de falha na prestação da empresa reclamada.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora ABÍLIO DINIZ GUIMARÃES OLIVEIRA, para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), sobre o qual deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ) e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Ademais julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante os fundamentos já apresentados.
Em suas razões, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: resumo da demanda; breve resumo dos fatos; razões para reforma da sentença; do trecho da decisão atacada; do dano moral. violação ao código de defesa do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Com a devida vênia ao entendimento do D. Magistrado a quo consigno que a sentença proferida merece reforma.
As provas produzidas nos autos dão conta em comprovar que o autor foi diligente em solicitar o reembolso dos pontos descontados em duplicidade, no entanto, sem êxito, mesmo após diversas tentativas, conforme documentos acostado aos autos.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso da autora reformar a sentença, para condenar a recorrida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800436-86.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação14/12/2023