Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801435-85.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I – Deve-se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº.9443513– pág.03), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (iid nº.9443513 – pág.01) pelo Apelante. II – Destaque-se que a procuração juntada aos autos (id nº.id nº.9443513 – pág.01), data de 13 de julho de 2022, ao tempo em que a demanda foi ajuizada em 05 de agosto de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. Precedente. III – Já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801435-85.2022.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801435-85.2022.8.18.0047

APELANTE: JANES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Deve-se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº.9443513– pág.03), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (iid nº.9443513 – pág.01) pelo Apelante.

II – Destaque-se que a procuração juntada aos autos (id nº.id nº.9443513 – pág.01), data de 13 de julho de 2022, ao tempo em que a demanda foi ajuizada em 05 de agosto de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. Precedente.

III – Já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801435-85.2022.8.18.0047.

Apelante : JANES PEREIRA DA SILVA.

Advogado(s) : George Hidasi Filho (OAB/GO nº. 39.612) e Luciano Henrique S. de O.Aires (OAB/PI nº. 11.663).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº. 7.197).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JANES PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0801435-85.2022.8.18.0047), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documento essencial para o regular desenvolvimento da lide.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, arguindo a desnecessidade de procuração pública, caracterizando a exigência do Magistrado a quo excesso de formalismo, eis que não há previsão legal para a aludida determinação, asseverando, mais, que a exigência de comprovante de residência atualizado não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, razão pela qual não óbice ao regular processamento do feito.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 9443889).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10066803.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10515630).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº. 10066803, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso sub examem, o Apelante ajuizou Ação Ordinária pleiteando a declaração da inexistência da relação jurídica entabulada entre as partes, com a devolução dos valores descontados, juntando, dentre os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, a procuração, contendo cláusula ad judicia e et extra, constando a aposição de sua assinatura (id nº.9443513 – pág.01).

Na espécie, deve-se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº.9443513– pág.03), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (iid nº.9443513 – pág.01) pelo Apelante.

Ademais, destaque-se que a procuração juntada aos autos (id nº.id nº.9443513 – pág.01), data de 13 de julho de 2022, ao tempo em que a demanda foi ajuizada em 05 de agosto de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que “essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa “ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”

 

 

Ademais, exigir procuração pública e/ou com firma reconhecida em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.

Ainda, o Magistrado a quo fundamentou a extinção prematura do processo na ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do próprio Apelante.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

“§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais “informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

Assim, razão assiste ao Apelante, uma vez que já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor.

Dessa forma, a extinção da Ação, nessas circunstâncias, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA| 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).”

 

Por conseguinte, pondere-se que, na situação em tela, o comprovante de endereço colacionado aos autos (id nº. 9443513 – pág.06), data de maio de 2022, ao tempo em que a Ação foi proposta em agosto de 2022, não se evidenciando, portanto, lapso temporal considerável entre as aludidas datas, ressaltando-se, ainda, que, o aludido comprovante de endereço está acompanhado de extrato de consignados (id nº. 9443514 – pág.01), que atesta o domicílio do Apelante na cidade de Cristino Castro/PI.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0801435-85.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JANES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2023