TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811450-04.2017.8.18.0140
APELANTE: MORAES E ARAUJO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, ALANO DOURADO MENESES
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. VALORES REFERENTE AO CUMPRIMENTO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA DESTA VIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE VAGA TÉCNICA. MAJORAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM EMPRESAS OU ÓRGÃO PÚBLICO COM ATIVIDADE FIM DIVERSA. VALOR DE MERCADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Apelante, em id. nº 12638983, requereu o levantamento dos valores depositados pela Apelada referente aos honorários advocatícios e à condenação dos valores antecipados à título de caução, conforme comprovantes em id. nº 8368208. Argumenta que não há óbice para desde já realizar o levantamento dos valores, considerando que a sentença vergastada transitou em julgado sobre os referidos valores, considerando que apenas a parte vencedora interpôs recurso de Apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
II – Observa-se que o pedido da Apelante para o levantamento dos valores se trata, na verdade, de Cumprimento de Sentença ao qual pugna pela existência de coisa julgada progressiva sobre os valores que condenou a Apelada, destacando-se que o procedimento incurso se insere nas disposições do Cumprimento Definitivo de Sentença, da qual reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar as diárias pela vaga técnica, nos termos do art. 523, e ss., do CPC.
III – Neste Juízo recursal, o objeto a ser decido pertine sobre a plausibilidade da irresignação da Apelante para majorar os valores da condenação a quo, de modo que a pretensão ao Cumprimento de Sentença (levantamento dos valores) deve ser instruída no Juízo competente ante a satisfação do pedido provido seja decomponível.
IV – Quanto ao mérito, o Juízo a quo adotou como parâmetro para fixar o valor da diária de vaga técnica, o valor cobrado pelo DETRAN/PI pelas estadias dos veículos destinados aos leilões.
V – O parâmetro utilizado pelo Juízo de origem não é adequado a hipótese dos autos, pois, não há que se confundir que os valores cobrados pelo uso do espaço no estabelecimento da Apelante com as atividades desenvolvidas pelo DETRAN/PI ou mesmo pelas atividades desenvolvidas pelas empresas de estacionamento, de modo que se deve a majorar as diárias de vaga técnica.
VI – Reputa-se adequado e proporcional os valores das diárias de vaga técnica em R$ 80,00 (oitenta reais) para diária para guardar veículos leves de passeio (até 5 lugares); R$ 100,00 (cem reais) para o caso de diária para guardar veículos leves (de 5 a 7 passageiros e acima de 3.500 kg); e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o caso de diária para guardar caminhão e ônibus, até 3 eixos, e trator.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811450-04.2017.8.18.0140.
Apelante: MORAES E ARAÚJO LTDA.
Advogados: Luis Felipe Feitosa Cavalcante (OAB/PI nº 15.128) e Outro.
Apelado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogados: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/SP nº 130.291) e Outro.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MORAES E ARAÚJO LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Na sentença recorrida (id. nº 8368282), o Juiz de 1º grau julgou improcedente a Ação, por considerar legítimas as cobranças perpetradas pela Apelante e julgar procedente em parte a reconvenção para condenar a Apelada ao pagamento de taxas relativas à “vaga técnica” com base no valor cobrado pelo DETRAN para estadia de veículos destinados à leilão.
Nas razões recursais (id. nº 9343712), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela validade do contrato de cartão de crédito, pela minoração dos danos morais e impossibilidade da condenação em repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões (id. nº 8368306), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8897647.
Instado (id. nº 9709292), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Em id. nº 12280839, foi tornado sem efeito a decisão de admissibilidade por ausência do recolhimento do preparo.
A Apelante procedeu com o recolhimento do preparo em id. nº 12638984, bem como requereu em id. nº 12638983 o levantamento dos valores depositados pela Apelada.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Analisando-se o Apelo, nota-se que forma cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao recolhimento do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
II – DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS
A Apelante, em id. nº 12638983, requereu o levantamento dos valores depositados pela Apelada referente aos honorários advocatícios e à condenação dos valores antecipados à título de caução, conforme comprovantes em id. nº 8368208.
Argumenta que não há óbice para desde já realizar o levantamento dos valores, considerando que a sentença vergastada transitou em julgado sobre os referidos valores, considerando que apenas a parte vencedora interpôs recurso de Apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
Pois bem, esclareça-se que a coisa julgada se trata de um fenômeno jurídico ligado a estabilidade processual em relação aos pontos decididos e incontroversos, gerando reflexos em institutos como o Cumprimento de Sentença e a Ação Rescisória (ARAÚJO, José Henrique Mouta. Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2023).
A partir dessa concepção e atentando-se à hipótese do amadurecimento precoce de um dos capítulos de mérito já decididos e não recorridos, inaugurou-se no atual CPC, por meio da resolução parcial de mérito, a ideia de coisa julgada progressiva.
Até mesmo do ponto de vista principiológico processual, se um dos pedidos da demanda se tornar incontroverso por atitude do réu, deve o magistrado resolvê-lo imediatamente, propiciando uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
A resolução imediata de um dos pedidos incontroversos pode se enquadrar nas disposições do art. 356, I, do CPC, notadamente pela falta de irresignação recursal e a formação da estabilidade processual e da coisa julgada, situação em que se observará a estabilização decorrente da coisa julgada em vários momentos processuais e refletindo na fluência do prazo decadencial para o ajuizamento da Ação Rescisória e na possibilidade de ser disparado o sistema de Cumprimento (provisório e definitivo) em momentos diferenciados.
Tanto é que observando as disposições do art. 966, do CPC, ao consagrar o conceito de decisão de mérito como objeto da rescindibilidade, possibilitou ao intérprete pugnar pelo cabimento da Ação Rescisória mesmo na hipótese em que o pronunciamento do Juiz não seja tecnicamente uma sentença, porém, resolve parcialmente o mérito ou extingue parcialmente o processo com resolução de mérito, ou seja, admite-se a possibilidade de rescindibilidade de partes de uma única decisão, nos termos do art. 966, § 3º, do CPC, in litteris:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - Ofender a coisa julgada;
V - Violar manifestamente norma jurídica;
VI - For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...)
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.”
Assim, por consequência interpretativa da sistemática processual, os capítulos autônomos decididos e não impugnados de um pronunciamento judicial podem ensejar o cumprimento definitivo, mesmo inexistindo efetivamente o trânsito em julgado total da demanda.
Ademais, na hipótese de pendência de recurso sem efeito suspensivo, outros capítulos da mesma decisão podem ensejar o cumprimento provisório, nos termos do art. 520, do CPC, de modo que uma única relação processual pode estar na fase recursal, no cumprimento provisório e definitivo – isso a depender dos capítulos decididos e dos recursos interpostos.
Portanto, extrai-se a ideia de que os conceitos de decisão, mérito, coisa julgada, efeito suspensivo e rescisória são dinâmicos, de tal forma que pode haver, por um lado, a formação da coisa julgada em vários momentos e, de outro, a possibilidade de Cumprimento Provisório e Definitivo simultaneamente.
In casu, observa-se que o pedido da Apelante para o levantamento dos valores se trata, na verdade, de Cumprimento de Sentença ao qual pugna pela existência de coisa julgada progressiva sobre os valores que condenou a Apelada, destacando-se que o procedimento incurso se insere nas disposições do Cumprimento Definitivo de Sentença, da qual reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar as diárias pela vaga técnica, nos termos do art. 523, e ss., do CPC.
Todavia, neste Juízo recursal, o objeto a ser decido pertine sobre a plausibilidade da irresignação da Apelante para majorar os valores da condenação a quo, de modo que a pretensão ao Cumprimento de Sentença (levantamento dos valores) deve ser instruída no Juízo competente ante a satisfação do pedido provido seja decomponível.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, considerando a incompetência deste Juízo revisor para promover situação jurídica atinente ao Cumprimento de Sentença.
III - DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se cabe a majoração das diárias de vaga técnica que condenou a Apelada com base nos valores cobrados pelo DETRAN/PI para estadia de veículos destinados ao leilão, considerando a inexistência de pactuação entre as partes.
O fato que restou incontroverso na sentença vergastada o direito pelas diárias decorrente da ocupação de vaga técnica, considerando que a Apelante se trata de uma oficina e não é um estacionamento ou depósito que preste serviços gratuitos, bem como necessita da vaga técnica para realizar as suas atividades comerciais como de pintura e funilaria, de modo que a utilização do espaço pela Apelada sem a devida contraprestação configura locupletamento ilícito.
Nesse sentido, o Juízo a quo adotou como parâmetro para fixar o valor da diária de vaga técnica, o valor cobrado pelo DETRAN/PI pelas estadias dos veículos destinados aos leilões, conforme o seguinte, in verbis:
“R$ 29,10 para Diária para guardar veículos leves de passeio (até 5 lugares);
R$ 38,80 para o caso de Diária para guardar veículos leves (de 5 a 7 passageiros e acima de 3.500 kg); e
R$ 48,50 para o caso de Diária para guardar caminhão e ônibus, até 3 eixos, e trator.”
Todavia, tem-se que o parâmetro utilizado pelo Juízo de origem não é adequado a hipótese dos autos, pois, não há que se confundir que os valores cobrados pelo uso do espaço no estabelecimento da Apelante com as atividades desenvolvidas pelo DETRAN/PI ou mesmo pelas atividades desenvolvidas por empresas de estacionamento.
Isso porque, a vaga técnica se destino ao espaço a veículos que serão reparados ali, de maneira que a sua indisponibilidade tem um custo mais elevado já que impede o desenvolvimento de suas atividades, que possuem maior valor agregado quando comparadas com uma empresa que disponibiliza espaços para a permanência de veículos como a sua atividade fim ou de um órgão público como o DETRAN.
Logo, há de se convir que o valor fixado pelo Juízo a quo se mostra desproporcional e desarrazoado, de modo que se deve a majorar as diárias de vaga técnica.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“SEGURO DE VEÍCULO. Ação de cobrança. Veículo sinistrado deixado pelo particular na oficina autora. Legitimidade passiva da seguradora ré. Pertinência subjetiva que decorre dos fatos narrados na inicial. Mérito. Declaração de perda total. Seguradora que se sub-rogou nos direitos sobre os salvados. Ocupação de vaga técnica por 51 dias. Diária no valor de R$250,00. Ciência da ré. Obrigação de efetuar o pagamento diante da disponibilização da vaga pela oficina “autora, que fora escolhida pelo segurado para a reparação. Impossibilidade de comparação com serviços de estacionamento. Montante, porém, incompatível com o valor de mercado, devendo ser reduzido de R$250,00 para R$150,000. Precedentes. Pagamento devido referente ao período de 51 dias. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10400874320218260002 SP 1040087-43.2021.8.26.0002, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022).”
“APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE VAGA TÉCNICA EM OFICINA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Seguradora que alega retenção indevida do salvado pela oficina mecânica, que exige cobrança de diárias de vaga técnica e mão de obra orçamentária. Deferida tutela em agravo de instrumento para liberação imediata do salvado. Oficina que admite a vinculação de retirada do caminhão ao pagamento dos débitos. Cobrança pelo orçamento que não foi ajustado previamente entre as partes e que foge a praxe do mercado, além de efetuado em valor exorbitante. Valor inexigível. Ocupação de vaga técnica. Seguradora que efetua vistoria na oficina e constata a perda total, efetuando a indenização integral ao segurado. Seguradora que é responsável pelo veículo indenizado integralmente desde a data do sinistro. Seguradora que deveria ter providenciado a necessária remoção do salvado da oficina. Seguradora que não comprova a data da primeira tentativa frustrada de retirada do veículo. Oficina que no dia seguinte do recebimento da citação ajuizou ação de cobrança na qual afirmou que não se opõe a retirada do veículo desde que quitada a dívida cobrada. Eventuais dívidas com a oficina não autorizam a retenção do bem, configurando exercício arbitrários das próprias razões. É devido pagamento por uso de vaga técnica no período compreendido do dia seguinte da vistoria e o recebimento da citação (294 dias). Não é razoável a utilização de vaga na oficina de forma gratuita pela seguradora, eis que a oficina precisa de seu espaço para realizar suas próprias atividades comerciais. Valor da diária (R$ 500,00) que é excessivo. Valor reduzido (R$ 150,00 diária). Descabe comparação com estacionamento. Cobrança de vaga técnica declarada inexigível em relação ao valor que ultrapassar diária de R$ 150,00 por 294 dias. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10180117020188260506 SP 1018011-70.2018.8.26.0506, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/08/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021).”
Com efeito, reputa-se adequado e proporcional os valores das diárias de vaga técnica em R$ 80,00 (oitenta reais) para diária para guardar veículos leves de passeio (até 5 lugares); R$ 100,00 (cem reais) para o caso de diária para guardar veículos leves (de 5 a 7 passageiros e acima de 3.500 kg); e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o caso de diária para guardar caminhão e ônibus, até 3 eixos, e trator.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os valores das diárias de vaga técnica em R$ 80,00 (oitenta reais) para diária para guardar veículos leves de passeio (até 5 lugares); R$ 100,00 (cem reais) para o caso de diária para guardar veículos leves (de 5 a 7 passageiros e acima de 3.500 kg); e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o caso de diária para guardar caminhão e ônibus, até 3 eixos, e trator, mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/10/2023
0811450-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorMORAES E ARAUJO LTDA
RéuBRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação25/10/2023