Acórdão de 2º Grau

Acessão 0707274-35.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – artigo 1.012, § 4º do cpc – probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação – não verificado – perigo da demora – tutela cautelar não concedida 1. Para que seja concedida a antecipação de tutela antecedente o § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, exige, como requisito, que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Em inexistindo provas quanto à excepcional possibilidade de duplo efeito, bem como sendo nítida o perigo da demora reverso, não resta autorizada a sua concessão. 3. Tutela cautelar antecedente não concedida. (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0707274-35.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0707274-35.2019.8.18.0000

REQUERENTE: JOSE INACIO SCHONS

Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

REQUERIDO: JOSE RONALDO CUNHA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – artigo 1.012, § 4º do cpc – probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação – não verificado – perigo da demora – tutela cautelar não concedida

 1. Para que seja concedida a antecipação de tutela antecedente o § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, exige, como requisito, que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. Em inexistindo provas quanto à excepcional possibilidade de duplo efeito, bem como sendo nítida o perigo da demora reverso, não resta autorizada a sua concessão.

3. Tutela cautelar antecedente não concedida.

 

 


RELATÓRIO


 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) -0707274-35.2019.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: JOSE INACIO SCHONS 
Advogado do(a) REQUERENTE: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A

REQUERIDO: JOSE RONALDO CUNHA
Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339-A, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por José Inácio Schons para que se atribua efeito suspensivo à apelação interposta, em face da sentença proferida nos autos n. 0000259-71.2012.8.18.0042, onde contende com José Ronaldo da Cunha, ora requerido.

Em suma, a sentença em tela julgou, a um só tempo, parcialmente procedente a ação intentada pelo requerido (Proc. n. 0000259-71.2012.8.18.0042), mantendo-o no imóvel objeto da lide; e improcedente o pedido de reintegração formulado pelo requerente (Proc. n. 0000614-13.2014.8.18.0042).

Inconformado, alega o requerente, em síntese, que a regra, nas possessórias, seria o recebimento da apelação no duplo efeito, bem como que, na audiência de justificação prévia, foram comprovados a posse e o esbulho, contudo, a liminar fora negada, em virtude de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008229-1, que reintegrara o requerido.

Pontua que a sentença não enfrentara todas as questões propostas, conforme determina o art. 489, IV, § 1º, do CPC, assim como que a oitiva testemunhal confirmara o esbulho, em face de sua posse, o que não teria sido valorado pelo Juiz sentenciante. Alega que a Matrícula nº 342, do imóvel do requerido, fora cancelada, através do Provimento nº 002/2007, da CGJ, por ser fruto de grilagem de terras públicas.

Por fim, com base nos referidos argumentos, requer a suspensão liminar dos efeitos da sentença, diante do duplo efeito do recurso de apelação, com o consequente recolhimento do mandado de manutenção de posse expedido em seu desfavor e a expedição de mandado de reintegração, a seu favor.

Decisão indeferindo a medida liminar pleiteada ( id 2304377).

O requerente apresentou embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar, id 3695424, mas que não foram acolhidos ( id 5178586).

A parte requerida não apresentou manifestação quanto do pedido do requerente.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo conhecimento e não provimento do pedido de tutela antecipada recursal.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

 

Como já observado quando da apreciação e denegação da medida liminar, é forçoso reconhecer que se mantém a situação de ausência de atendimento aos requisitos autorizadores da tutela cautelar antecedente.

Com efeito, inexiste prova evidenciadora de que o requerente poderá vir a sofrer graves e imediatos prejuízos, enquanto dure o trâmite e apreciação da apelação que intentaram. No máximo, diga-se de passagem, poderá passar pelos incômodos naturalmente impostos àqueles que se submetem a uma demanda judicial, queira-se ou não.

Reclama-se aqui, como visto, tutela cautelar antecedente, a fim de se dar, liminarmente, inclusive, efeito suspensivo à apelação intentada pelo requerente. Evidente, porém, a inviabilidade desse pedido, porquanto ausentes os requisitos legais que o deveriam autorizar, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.

Realmente, ainda que a partir de uma análise sumária, vê-se que a sentença, ao contrário do que afirma o requerente, está devidamente motivada, como mandam o art. 489, § 1º, incs. I e III, do CPC, bem como, principalmente, o art. 93, inc. X, da nossa Carta Maior. Este trecho dessa decisão, aliás, já serve, por si só, para autorizar, pelo menos a princípio, a conclusão:

As testemunhas do autor informaram que este ocupa a área desde 2011 e que antes disso não havia benfeitorias no local denominado “Fazenda Schons”. A testemunha do autor JENIVAN ALVES DA SILVA informou ainda que estava no imóvel quando 04 (quatro) pessoas armadas invadiram o local, desocupando o requerido. Contudo, não soube dizer quem eram essas pessoas ou a mando de quem estavam. Ademais, a testemunha conta que a referida invasão ocorreu três meses após ser contratado, em 2012. Portanto, a data não coincide com à do esbulho indicada pelo autor.

Da análise do depoimento de LUÍS CARLOS LIPSKI infere-se que a propriedade do autor e a do réu são distintas: a “Fazenda Schons” pertence ao autor e a “Fazenda Diva do Serrado” pertence ao réu.

A área ocupada pelo réu, segundo se depreende dos autos, corresponde à “fazenda Diva do Serrado”. Desse modo, o autor não provou a ocorrência do esbulho provocado pelo réu, não fazendo jus à proteção possessória.

Ademais, o próprio requerente afirma que, em decisão datada de 31.03.2014, proferida no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008229-1, fora concedida a reintegração de posse ao requerido, mantida na sentença objeto da apelação em comento. Isso, é claro, fragiliza o argumento, a teor do qual existiria perigo de dano ou para o resultado útil do processo. Daí, por certo, a razão pela qual se tem na nossa jurisprudência arestos como este:

TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Tutela de urgência prevista no art. 305, do CPC/2015. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos de probabilidade do direito alegado (“fumus boni juris”) e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INDEFERIDA. (TJSP, Tutela Cautelar Antecedente n. 20660640220168260000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Marcondes, julgado em 16.12.2016).


Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja indeferida a tutela cautelar antecedente reclamada na inicial.

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0707274-35.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

JOSE INACIO SCHONS

Réu

JOSE RONALDO CUNHA

Publicação

07/12/2023