TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006364-17.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WILLAMS WDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDNILSON HOLANDA LUZ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de WILLIAMS WDSON DA SILVA PEREIRA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou WILLIAMS WDSON DA SILVA PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado da imputação constante na denúncia (fls. 207/209).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 214/218):
" (...)
Isto posto, este Órgão Ministerial requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o apelado WILLAMS WDSON DA SILVA PEREIRA pela prática do delito de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003, por ser esta a medida da mais lídima JUSTIÇA! (...) " (fl. 218)
A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 226/227).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 234/238).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela condenação de WILLIAMS WDSON DA SILVA PEREIRA, pela prática do delito tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que:
“(…)
No dia dos fatos, policiais militares deslocaram-se à residência situada no endereço supracitado para dar cumprimento a um mandado de prisão em desfavor de Gleydson Wdson da Silva Pereira, que é filho do denunciado.
Ao chegarem na referida residência, os policiais foram atendidos pelo denunciado WILLIAMS, que permitiu a entrada destes no interior da casa. Na ocasião, os policiais não encontraram Gleydson, contudo, foram informados pela esposa do denunciado que este escondera uma arma de fogo no banheiro de seu quarto.
Diante dessa informação, os policiais dirigiram-se ao banheiro do quarto do denunciado WILLIAMS e encontraram 01 (um) revólver calibre 38, com marca ilegível, numeração parcialmente suprimida, municiada com 03 (três) cartuchos, escondida em cima da caixa de descarga. (…)” (fl.117)
Apesar de a materialidade delitiva estar comprovada nos autos, a autoria não foi demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, visto que não se demonstrou, efetivamente, que a arma apreendida pertencia ao acusado. Vejamos.
Os policiais informaram que estavam dando cumprimento a um mandado de prisão contra o filho do acusado, mas que a diligência foi frustrada. Acrescentaram que após a esposa do acusado informar sobre arma e sua localização, encontraram o objeto na residência.
O acusado negou a autoria delitiva, na fase inquisitiva e, em juízo, afirmando:
“(…) que a arma de fato foi encontrada na sua casa, porém, que não sabia que ela estava dentro de casa, tendo declinado tal informação aos policiais. O réu disse, ainda, que na noite anterior à chegada da guarnição, uma terceira pessoa dormiu na sua casa, tendo esta inclusive sido levada até a Central de Flagrantes como suspeita. Por fim, afirmou mais uma vez que não sabe quem é o proprietário da arma e nem teve como questionar esse fato da esposa, pois esteve em viagem com o patrão dias antes. (…)” (fl. 208)
A esposa do acusado não foi interrogada.
Assim, conforme destacado pelo magistrado singular na sentença, não se pode presumir abstratamente que, somente pelo fato de a arma de fogo ter sido encontrada na residência do acusado, este seja seu dono e tenha que responder pelo crime analisado, máxime considerando as circunstâncias fáticas do caso, notadamente a presença de outras pessoas na casa e da busca de um filho com mandado de prisão em aberto.
Com efeito, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO -RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
1. Ausente a demonstração da prática de conduta descrita no art. 16, inciso IV da Lei 10.826/03, deve ser mantida a absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.151038-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023)
Ressalto, que a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação.
Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças:
"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).
Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - IN DUBIO PRO REO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE - NECESSIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade mercantil da droga apreendida, é de rigor a rejeição das teses absolutória e desclassificatória. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios de autoria, em relação à associação para o tráfico, não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo-se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas de forma fundamentada, não há que se falar em redução da pena-base. A senilidade deve ser reconhecida se, na data da sentença, o agente for maior de 70 (setenta) anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.274406-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0006364-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuWILLAMS WDSON DA SILVA PEREIRA
Publicação24/11/2023