TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025394-38.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS, POR NECESSIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVA DA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe a este o ônus da prova do pagamento da verba referente às férias e ao adicional por tempo de serviço.
2. O servidor inativo possui direito a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
2. Matéria de Repercussão Geral RE 721.001 RJ
3.STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
3.Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025394-38.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, que julgou PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 11.814,36 (onze mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), referente à conversão em pecúnia da licença especial atinente ao decênio 22.04.1982 a 22.04.1992, com os acréscimos de lei.
Razões do recorrente alegando: preliminarmente falta de interesse de índice de correção monetária; ausência de liquidez do pedido; impugnação ao valor da causa; fundamentos jurídicos para a negativa do pedido – mérito – férias – indenização do período não-gozado – ausência de previsão legal para a sua concessão – ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não-concessão. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção in totum da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente pugna pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento no valor de R$ 11.814,36 (onze mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), referente à conversão em pecúnia da licença especial atinente ao decênio 22.04.1982 a 22.04.1992, com os acréscimos de lei.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o recorrido foi transferido para a inatividade (reserva) no dia 14.04.2013, sendo este o marco inicial de contagem do prazo prescricional para buscar seus direitos, no caso, a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, relativa ao período de decênio 22.04.1982 a 22.04.1992.
Ab initio, cumpre destacar que o período de indenização objeto de condenação, ou seja, o autor/recorrido completou o prazo para direito ao benefício da Licença prêmio, antes da vigência da Lei Complementar 84/2007 que a extinguiu, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da referida Lei no caso em análise.
No caso sub judice, o servidor aposentado, ora recorrido, acostou aos autos, além de documentos pessoais, comprovante do vínculo com o ente estatal. Portaria de sua passagem para a inatividade e Certidão da Diretoria de Pessoal do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constando 01 (um) período de licença especial não gozada no período de 22.04.1982 a 22.04.1992. Assim, trouxe aos autos todo o conjunto probatório necessário para comprovar o fato constitutivo do seu direito.
O recorrente alega preliminarmente iliquidez do pedido, o que não vislumbro no presente caso, não havendo o que se falar em inépcia, quando a parte autora traz expressamente o valor pleiteado.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por falta de índice de correção monetária também não assiste razão ao recorrente, visto que na sentença foi fundamentado que a indenização deve ter por base os vencimentos percebidos pelo demandante na data da passagem para a inatividade, com a correção monetária devida desde a data que deveriam ter sido pago.
Quanto à prova do requerimento administrativo referente ao pedido de licença especial do recorrido e da negativa por parte da administração, não merece prosperar, visto que a certidão expressa menção que o autor, de fato, não gozou as licenças referentes àqueles períodos, dos quais adquiriu, e diante da impossibilidade de usufruí-las em virtude de sua inatividade, faz jus à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, é irrelevante o referido requerimento administrativo, posto que deve ser indenizado o servidor que não usufruiu o período de licença-prêmio em época própria, por necessidade do serviço público, face à observância do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração e na fundada responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sobre o tema, eis o entendimento firmado pelo STF e STJ:
“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013) Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes asseverou: “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade. Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (STF - ARE 769600 PB,.Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013).
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido. Recurso provido. (STJ - REsp 413300/PR, Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. Em 05.09.2002).
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUE SE INICIA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESNECESSÍDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, É DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ÉPOCA PRÓPRIA, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, NÃO EXISTINDO NADA NA LEGISLAÇÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO". (STJ - RESP 413300/PR - 5ª TURMA - REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - JULG.: 05/09/2002 - PUBL.: DJ 07/10/2002 P. 282)" RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 769.808-4 - 2ª CCv - Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti DJ 01/08/2011).
O art. 65 da Lei Estadual 3.808/81, dispõe que:
Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
Como se vê tal dispositivo assegura ao policial-militar a licença especial de 06 (três) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que tal concessão independe de previsão legal expressa, tendo em vista o entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais, no sentido de que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Com efeito, a alegação do recorrente acerca da Administração Pública está adstrita ao principio da legalidade e da ausência de previsão legal para tal direito, o STJ assim tem decidido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.( STJ REsp 693728/RS – RECURSO ESPECIAL 2004/0154067-1. Relatora Ministra LAURITA VAZ. QUINTA TURMA. Julgado em 08/03/2005. DJ 11/04/2005 p. 374).
“(...) 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.(...)” (STJ - RMS 19395/MA; Ministra LAURITA VAZ; T5 - QUINTA TURMA; DJe 29/03/2010).
“(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.(...)” (STJ - AgRg no Ag 834159 / SC; Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; T6 - SEXTA TURMA; DJe 09/11/2009).
No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Estaduais, sobre a licença especial não gozada por servidor na inatividade remunerada. Confira-se:
RECURSO INOMINADO. FÉRIAS. Servidor Público Estadual Inativo. Sentença de procedência. Férias não gozadas. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Trabalhando quando podia estar afastado, o servidor deve receber a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Indenização devida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E. T Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA REQUERIDA. (TJ-SP - RI: 10013741820218260222 SP 1001374-18.2021.8.26.0222, Relator: Matheus de Souza Parducci Camargo, Data de Julgamento: 30/03/2022, Turma Recursal Cível e Criminal,Data de Publicação30/03/2022)
REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇA -PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Pretensão ao recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas – Possibilidade – A conversão da licença-prêmio em pecúnia garante que não haja enriquecimento sem causa da Administração Pública – Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – Prescrição – Inocorrência – Prazo prescricional que começa a fluir tão somente após o desligamento do servidor, independentemente do período aquisitivo, pois até aquele momento o benefício poderia ser gozado – Não incidência de imposto de renda – Inteligência da Súmula nº 136 do STJ – Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observação das teses fixadas pelo STF – Inteligência do RE nº 870.947 – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10184649520208260053 SP 1018464-95.2020.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021)
Portanto, tendo o recorrido comprovado que durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado não usufruiu de 01 (um) período de licença especial e que se encontra na inatividade, faz jus ao benefício de 06 (seis) meses, pois cumpriu os requisitos para sua concessão, restando adequada a conversão da licença especial não gozada em pecúnia pelo período adquirido em 22.04.1982 a 22.04.1992.
Por último, entendo correto o valor aplicado pela magistrada a quo, cujo cálculo da quantia indenizatória recaiu sobre os proventos percebidos pelo autor na passagem para a inatividade, acrescidos de juros e correção monetária, consoante orientação da jurisprudência pátria.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0025394-38.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
Publicação05/03/2024