
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0026975-93.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: DANEW BASILIO PORTUGAL LIMA, LEVY BASILIO PORTUGAL LIMA, ALEXNEW BASILIO PORTUGAL LIMA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ALEXNEW BASILIO PORTUGAL LIMA, DANEW BASILIO PORTUGAL LIMA, LEVY BASILIO PORTUGAL LIMA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
In casu, os autos foram enviados ao meu gabinete, conforme Id. 7062001, sob o fundamento da existência de processo anterior, conexo a este, sob minha relatoria, qual seja, o sob numeração 0701114-28.2018.8.18.0000.
Em que pese a simples similitude da matéria versada nas diferentes Ações, sobretudo pela semelhança das partes litigantes, entendo que tais elementos por si só não evidenciam a ocorrência de conexão entre as demandas demandas; dado que não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, ainda que a modificação da competência originária se fizesse necessária a fim de evitar o risco de decisões conflitantes, o fato de o processo n° 0701114-28.2018.8.18.0000 ter transitado julgado antes mesmo do presente recurso ser autuado já possui condão de afastar a suposta prevenção.
Entendo que o reconhecimento da prevenção com base em julgamento de recurso em processo conexo que já transitou em julgado geraria competência ad aeternum de um Desembargador Relator da ocasião pretérita.
É este, inclusive, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária Virtual do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, realizada no período de 06.03.2020 a 13.03.2020, no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0705887-19.2018.8.18.0000, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO E CONEXÃO. RECURSO PARADIGMA JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. O Desembargador suscitante, na manifestação Id 124845, assegura que não justifica a prevenção/conexão manifestada pelo juízo suscitado, na medida em que o recurso precedente (2009.0001.000273-5) já se encontra arquivado e baixado desde novembro de 2009. Com isso, assegura que a decisão não teria o condão de ocasionar decisões conflitantes. Embora não desconheça a amplitude dos artigos 135-A e 145, do RITJ/PI, na hipótese em apreço não autoriza a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade entre os recursos. Nem se sustenta a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos, uma vez que o recurso paradigma, tombado sob nº 2009.0001.000273-5, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, já foi fundamentadamente julgado. Para o caso, há de ser dito que não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Desembargador suscitado.
Analisando o dispositivo do Código de Processo Civil e a doutrina a respeito do assunto, fica evidente que não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias.
Cite-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nas súmulas 59 e 235, que afirmam o seguinte:
Súmula 59 do STJ: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Desse modo, forçoso concluir pela inexistência de prevenção deste Relator, posto que se entendermos pela prevenção por matéria geraria um juízo universal único e competente no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar toda e qualquer demanda, envolvendo a relação jurídica base, impossibilitando, assim, qualquer tipo de divergência pelos demais membros deste TJPI.
Determino o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, em razão da aposentadoria do Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA para conhecimento e providências.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0026975-93.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDANEW BASILIO PORTUGAL LIMA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação09/10/2023