TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0756146-42.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: NATAL VALERIANO DA COSTA
Advogados: Juliana Karla Carvalho (OAB/PI nº 20.108) e Outro
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A documentação que comprova a hipossuficiência do agravante, bem os documentos trazidos juntado aos autos, é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pelo recorrente. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NATAL VALERIANO DA COSTA, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA, nº 0810844-63.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (ID. 11739714), a agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que é servidor público aposentado, estando com todo o seu rendimento comprometido com a manutenção e sustento de sua família. Assevera, pois, não ter condições de arcar com as custas judiciais nem com eventuais honorários de sucumbência.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID. 11343496, foi deferido o efeito suspensivo, suspendendo a decisão impugnada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, até ulterior deliberação.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou em ID. 12616480, alegando que o agravante percebe vencimentos brutos em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não fazendo, pois, jus à gratuidade da justiça.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
O agravante alega, em síntese, que é servidor público militar, cujos vencimentos giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não possuindo outras fontes de renda. Afirma não pode arcar com as custas judiciais e com eventuais honorários de sucumbência, sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer a baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.
Ademais, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Na hipótese dos autos, em análise aos documentos acostado no presente agravo e nos autos da ação originária, verifico que os rendimentos recebidos pela agravante não suportam o pagamento de custas judiciais sem comprometer a subsistência dela e de sua família, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício. Com efeito, conforme contracheque juntado aos autos, ID. 38233756, o agravante possui remuneração em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compulsando os autos, observo que o agravante junta aos autos comprovante de renda que demonstra, por si só, a possibilidade de comprometimento do seu rendimento mensal, não tendo como arcar com despesas e custas processuais.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão agravada a fim de deferir o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 27 de outubro a 06 de novembro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756146-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorNATAL VALERIANO DA COSTA
RéuINSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2023