Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800738-68.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTES. AUTORA QUE OBJETIVA APENAS A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA HIPÓTESE. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-68.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-68.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTES. AUTORA QUE OBJETIVA APENAS A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA HIPÓTESE. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo Nº 0800738-68.2022.8.18.0078 / 2ª Vara da Comarca de Valença-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos, em razão de contrato de cartão de crédito que afirma que não contratou.

Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação originária, para determinar a nulidade do empréstimo de cartão de crédito em questão, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de três mil e quinhentos reais (R$ 3.500,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais, bem como que a incidência dos juros de mora se dê a partir do evento danoso e não com a sentença, como entendeu o d. Magistrado a quo.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.

O Ministério Público deixou de se manifestar no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e da majoração do valor a título de danos morais.

Assim, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de três mil e quinhentos reais (R$ 3.500,00).

A recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais bem como a incidência de juros de mora a partir evento danoso.

Incontroversa é a nulidade do contrato impugnado. E assim, uma vez declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.

Quanto à incidência de juros de mora nos danos morais fixados, há de se registrar que segundo entendimento dominante na jurisprudência do STJ, os juros fluem desde a citação em caso de responsabilidade contratual, como se verifica no caso, por força dos arts. 240, do CPC e 405, do Código Civil.

A propósito:

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”

Desta forma, os juros de mora com relação aos danos morais fixados devem incidir a partir da citação e não da sentença, como entendeu o d. Magistrado a quo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como fazer incidir juros de mora a partir da citação.

É o voto

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800738-68.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/11/2023