
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0002036-67.2005.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: ANDREA CALDAS CARVALHO, ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO, BERNARDA SILVA DE ALBUQUERQUE, CHRISTIANE MARIA DE SOUSA SILVA, CINTIA ALESSANDRA GERALDO COSTA, CLAUDIA MARIA LIMA DOS SANTOS, CRISTIANO VIEIRA CORDEIRO, DAIANE SEREJO BRINGEL, DINAR FERREIRA GOMES, ELINE DE SOUZA SILVA, FRANCILENE BRAZ DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CORREIA, FRANCISCO IELTON MENDES VASCONCELOS, GARDENIA CRISTINA DA SILVA BRITO, IOLANE GOMES DE ALMEIDA, IRACEMA FONSECA VASCONCELOS, ISABEL CRISTINA DE BRITO VERAS BREJAL PEREIRA, JOZEMILIA DE JESUS DOS SANTOS, KILZA DOS SANTOS FARIAS, LEONOR DOS SANTOS CAVALCANTE, LUCIANA VERAS DE ARAUJO, LUCY FREITAS SALES NETA, MARCIA MARIA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO AYRES, MARIA DAS DORES DE SOUSA SALES, MARIA DO LIVRAMENTO CARNEIRO DA COSTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA, MARIA EUGENIA CLEMENTE DE CARVALHO, MARIA GORETTI VERAS DE SOUSA, MARIA NUBIA DA COSTA LIMA, MARLETE MENESES SOUSA, PATRICIA DOS SANTOS REGO, RILTON ALVES DE ARAUJO, SOLANGELA DE ARAUJO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Parnaíba-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 4° Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do Mandato de Segurança interposto por Andréa Caldas Carvalho e outros.
O processo foi redistribuído por prevenção/dependência, em 28 de junho de 2022, à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que reconheceu a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível, e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 81-A, II, j, do Regimento Interno, vindo-me, ato contínuo, os autos conclusos.
Entretanto, trata-se de processo físico que foi digitalizado e virtualizado no sistema processual Pje de 2º grau, nos termos do Art. 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022.
Consta do sistema e-TJPI que o presente recurso foi julgado no dia 28/06/2006, sendo publicado o respectivo acórdão. Verifica-se ademais, que as partes não recorreram, bem como inexistem diligências a serem providenciadas no feito.
Posto isso, e considerando a inexistência de peças processuais digitalizadas, determino a baixa e arquivamento definitivo do feito, nos termos do art. 1° do Provimento Conjunto n° 81/2023.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0002036-67.2005.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuANDREA CALDAS CARVALHO
Publicação09/10/2023