TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818626-29.2020.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS
APELADO: FELIPE RIBEIRO MACHADO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO STEIN MARIANO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa.
2. Tão somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, estará o Juízo autorizado a fixar honorários por apreciação equitativa na forma do art.85.§ 6º do CPC.
3. Restou claro nos autos que não houve proveito econômico obtido liquido ou liquidável na ação, por parte do apelado.
4. Não há o que se alterar na sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, dado a inexistência do valor equivalente ao proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do §2º do art. 85, CPC
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0818626-29.2020.8.18.0140), ajuizada por FELIPE RIBEIRO MACHADO, ora apelado.
Conforme consta da sentença (id. 10095383), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelada, em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas suas razões recursais (id.10095386), o apelante alegou que a r. sentença merece reforma de forma a modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pelo d. Juízo, substituindo-se o critério “valor da causa” pelo "proveito econômico", procedendo-se com a definição de valores em procedimento de liquidação, após o trânsito em julgado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id.10095388).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (id.10817720).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O presente recurso versa acerca da base de cálculo sobre a qual incidiu a condenação do apelado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Oportunidade em que o Apelante requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido, e não no valor da causa.
Em relação ao critério para fixação dos honorários, conforme o Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nota-se, portanto, que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é excepcional, sendo possível sua aplicação quando “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
Compulsando os autos, não restou claro o proveito econômico obtido com o comando sentencial, tendo em vista que a sentença foi de improcedência com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, não angariando nenhum proveito econômico por parte do apelado.
Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015:
Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Assim, diante dos dispositivos legais anteriormente citados, conclui-se que não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, do proveito econômico obtido ou da condenação, e sendo esse valor líquido ou liquidável, deve incidir a norma contida no supracitado §2º, do art. 85, do NCPC, fixando-se os honorários advocatícios em percentual sobre o referido valor, sendo expressamente vedada a apreciação equitativa.
No caso em análise, foi atribuído como valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais) pela parte autora. Todavia, como no caso dos autos, não houve proveito econômico, liquido ou liquidável, por parte do apelado, motivo pelo qual, não se pode fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com a base de cálculo pleiteada pelo Apelante.
Assim, não há o que se alterar a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, dado a inexistência de valor equivalente ao proveito econômico obtido pelo apelado, nos termos do §2º do art. 85, CPC. Portanto, mantém-se a integralmente a sentença apelada.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Honorários sucumbenciais já fixados na origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0818626-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFELIPE RIBEIRO MACHADO
Publicação31/07/2024