TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803981-95.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA IRENE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA – REGULARIDADE COMPROVADA. 1) Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a apelante é aposentada (segurada especial), aduz que percebeu descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários em virtude de cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso”, considerando que teve diversos descontos a esse título em sua conta bancária. A sentença com id 9432960, resumidamente, julgou improcedente o pedido inicial (id 9432934 e ss.), julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2) Comprovado pelo recorrido contratação regular da tarifa sub examine, portanto, não houve nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRENE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre relação consumerista envolvendo tarifa bancária efetivada pelo recorrido, de modo que, a apelante, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença com id 9432960, resumidamente, verbis:
(…)
“Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelos descontos referentes a cesta de serviços. Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a execução das parcelas condenatórias, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1060/50”. (sic)
(…)
MARIA IRENE DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 9432963.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões do recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento considerando as narrativas contidas no id 9432967.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a apelante é aposentada (segurada especial), aduz que percebeu descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários em virtude de cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso”, considerando que teve diversos descontos a esse título em sua conta bancária.
A sentença com id 9432960, resumidamente, julgou improcedente o pedido inicial (id 9432934 e ss.), julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
MARIA IRENE DE SOUSA, ora, apelante, em suas razões recursais (id 9432963), em síntese, alega que procurou o recorrido unicamente para abrir sua conta bancária para receber seu benefício previdenciário e, desconhece qualquer trativa em relação a tarifa bancária sub judice.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se no id 9432953 – Termos de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso com qualificação da apelante, devidamente assinado pela mesma, isto é, datado do dia 06.10.2017, de modo que, não há nos autos nenhuma provocação administrativa reivindicando a paralisação dos descontos supostamente indevidos, entretanto, mostra-se desnecessário, no presente caso, o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã.
Por outro lado, o recorrido cumpriu a exigência contida no Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Assim, comprova-se, que a apelante, anuiu com a contratação objurgada, ou seja, autorizou expressamente a instituição financeira a debitar tarifas referentes a produtos e serviços prestados.
Nessa toada, quando oportunizado à parte apelante manifestar-se nos autos, esta não trouxe provas que pudessem confrontar os argumentos do recorrido, de modo que, demonstrado está que a parte apelante realizou pessoalmente, e, por vontade própria, o negócio jurídico gerador dos descontos combatidos, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente, para ratificar o entendimento ora explanado.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE “CESTA BENEFICIÁRIO 1”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. MENÇÃO CLARA E EXPRESSA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. ART. 373, II, DO CPC/15. DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200709791 Nº único: 0001478-58.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 14/07/2022) (TJ-SE - AC: 00014785820218250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 14/07/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos, não há que se falar em indenização por danos morais, ou seja, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803981-95.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA IRENE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/11/2023