
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751718-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
AGRAVANTE: ELIZABETE SOUSA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE COCAL
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Verifica-se que entre as duas demandas não resta configurado o instituto da litispendência, pois, ainda que haja identidade entre partes e causa de pedir, os pedidos são diversos, tendo em vista que os reajustes salariais têm como referência cargos diversos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL/PI - SINDSERM em face de decisão monocrática que julgou extinta a Apelação sem resolução de mérito, com fundamento de que estaria configurada situação de litispendência com o processo de n° 0001199-53.2014.8.18.0046.
Alega a parte agravante que, conforme estaria comprovado por meio do acervo probatório, acumula dois cargos de professor junto ao município apelado e que os dois processos, apesar de possuírem as mesmas partes, têm pleitos diferentes de reajustes salariais de dois cargos diversos exercidos pela agravante junto ao município agravado.
Assim, requer ao final que seja o Agravo Interno conhecido com a consequente retratação da decisão monocrática. Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pleiteia que o feito seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado para afastar a decisão e permitir o julgamento colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada, entretanto, cessou o prazo sem que a mesma tenha apresentado manifestação. (ID. n° 12726018)
É o relatório. Decido.
Em decisão de ID. n° 1603481 - pág.412, foi reconhecida a litispendência, sendo a apelação cível julgada sem resolução do mérito com base no art.485, inc.V, do CPC. Isso pois, foi entendido que processo de n° 0001199-53.2014.8.18.0046, sob a relatoria do Des. Olímpio José Passos Galvão, possui semelhança com o feito discutido, com as mesmas causas de pedir, mesmos pedidos e mesmas partes.
Entretanto, é importante destacar que no processo de n° 0001213-37.2014.8.18.0046, a parte autora, ora apelada, requer a imediata incorporação efetiva dos 8,32% de reajuste com base no salário-base referente ao cargo efetivo de PROFESSOR DE 1ª a 4ª SÉRIE, com termo de posse n° 024/2008 e matrícula n° 611, conforme se extrai dos documentos de ID n° 1203547 - pág.14/pág.15.
Todavia, no que se refere ao processo n° 0001199-53.2014.8.18.0046, a parte autora requer o mesmo reajuste salarial, porém, do cargo de PROFESSORA DE 1º AO 5º ANO - POLIVALÊNCIA, com termo de posse n° 142/2020, matrícula n° 1044, como se extrai dos autos. (ID n° 598286 - pág.25/pág.27)
Desta feita, verifica-se que entre as duas demandas não resta configurado o instituto da litispendência, pois, ainda que haja identidade entre partes e causa de pedir, os pedidos são diversos, tendo em vista que os reajustes salariais têm como referência cargos diversos. Ou seja, como não há identidade entre as ações - visto a distinção entre os pedidos -, não se caracteriza na espécie a alegada litispendência.
Assim sendo, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de tornar sem efeitos a decisão monocrática de ID. n° 1603481 - pág.412, dando efetivo regular prosseguimento ao processo de n° 0001213-37.2014.8.18.0046.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751718-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorELIZABETE SOUSA SILVA
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação09/10/2023