TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808365-39.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRINGENTES.
1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da contradição contida no acórdão que retornou novamente os autos ao juízo de origem quando a causa já era madura para julgamento, e já havendo as devidas citações e juntadas de documentos.
2. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 8180321, e comprovante de transferência bancária- ID 8180324, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.
3. Resta evidente a ocorrência de contradição entre as decisões, os autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.
4. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
5. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 8180344 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 8180344 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A, contra o acórdão – ID 10621365 que à unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco apelado e seguir com a devida instrução do processo, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA.
O Banco embargante alega que o acórdão em sua fundamentação entendeu que o Acórdão proferido anulou a sentença novamente, pois considerou a primeira sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Contudo esta sentença já havia sido anulada com acórdão transitado em julgado. O processo retornou ao juízo de origem, o juiz de primeiro grau deu prosseguimento ao feito, o réu foi citado e apresentou contestação. Após o trâmite regular da instrução processual, o juiz singular proferiu sentença de improcedência e a parte autora interpôs apelação, visando a reforma da sentença e a procedência dos seus pedidos. Desta feita, o acórdão não tratou da matéria que lhe foi devolvida, já que não analisou a sentença de improcedência, a segunda apelação e a segunda contrarrazões.
Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a contradição e omissão apontadas.
A embargada, devidamente intimada, manifesta-se alegando que os presentes embargos são meramente protelatórios, com intuito de rediscussão de matéria e requer que não sejam conhecidos e caso conhecidos sejam totalmente improvidos tendo em vista que a decisão embargada não merece reformas, em virtude da não incidência em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Decido
Teresina,PI.Data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
O Banco Pan aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que mereciam retornar os autos pela segunda vez para que o Banco fosse citado, e seguisse com a devida instrução do processo.
Contudo, os autos já haviam retornado ao juízo de origem em acórdão proferido anteriormente id n°3924603, para que fossem seguidas as instruções que foram estipuladas novamente em sede de segundo acórdão, portanto, o Banco já havia sido citado, já haviam sido juntados os documentos necessários para o julgamento da lide, não havendo razão para o retorno dos autos novamente.
Ressalta ainda, que o embargado só trouxe alegou ser analfabeto funcional em sede de recurso no intuito de utilizar desse instrumento processual para induzir o tribunal ao erro para invalidar um contrato de empréstimo consignado legítimo que a mesma anuiu através de fornecimento de documentos pessoais e oposição de assinaturas nas vias contratuais.
A embargada, devidamente intimada, reafirma que não há nenhuma contradição e nem omissão a ser sanada, visto que o embargante requer rediscussão de matéria.
Plausível as alegações do embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 10621365), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.
Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno do acórdão que foi contraditório quanto ao julgamento da lide.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Pois bem.
Na sentença, o juiz asseriu que:
(…)
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos da parte requerente.Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
(...)
O acórdão embargado remete os autos novamente à origem para regular processamento do feito, mas a lide já está madura para julgamento.
Nota-se que a apelante/embargada afirma que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo, e o acórdão foi contraditório e omisso dando provimento a apelação mas retornando aos autos o processo.
Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 8180321, e comprovante de transferência bancária- ID 8180324, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição no sentido de que a lide necessita retornar aos autos, visto que a mesma já trata-se de causa madura.
Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada."
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 8180344 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808365-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação20/11/2023