Acórdão de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0802897-96.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802897-96.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802897-96.2020.8.18.0031

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 583/588, id. 12654849 contra Acórdão, de fls. 547/555, id. 12442074 interpostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS IRREGULAR. ABRIGO PÚBLICO. PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. IRREGULARIDADE FORMAL DA ILPI. DEGRADAÇÃO CONCRETA DOS DIREITOS DOS IDOSOS ABRIGADOS.. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. A figura de litispendência somente se configura quando os objetos de ações são idênticas, o que não se trata do presente caso.

2. Em verdade, o cumprimento de decisão de tutela de urgência não impõe a perda superveniente do objeto da sentença.

3. A regularização pretendida pela Defensoria Pública Estatal (01. Estatuto registrado 02. Registro de Entidade Social; 03. Regimento Interno; 04. Comprovante da inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso; 05. Alvará Sanitário junto a Vigilância Sanitária; 06. Atestado de Regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí; e 07. apresentação do Responsável Técnico pela ILPI, tudo com espeque no art. 48 da lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) e Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 283, de 2005) envolve a segurança daquelas vidas cuidadas na ILPI, consectário dos direitos dos idosos disposto no art. 2° Lei 10.741/03

4. Apelação conhecida, porém desprovida. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão em face do não enfrentamento do direito aos arts. 337, §1°, 373, I e 489 do CPC e arts. 2°, 5º, II e 93, IX da CF/88.

Argui a inobservância da disposição normativa expressa no artigo 485, VI do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando for verificada a ausência de interesse processual, por entender evidente o cumprimento das obrigações consignadas na decisão, devidamente comprovadas através dos documentos já produzidos nos autos levando inexoravelmente ao esgotamento da demanda, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto

Ressalta ainda que, o acórdão incorreu em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, diante da interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos sem comprovação de ilegalidade; do artigo 5º, II, ausente Lei que determine o Estado a dispor de recursos para destinação de verba à demanda, bem como ausente a fundamentação acerca dos dispositivos objeto destes Embargos, conforme determina o artigo 93, IX da CF.

Aduz ainda omissão quanto a violação aos arts. 134,CF e 5º da Lei nº 7.347/85, visto que entende a Constituição Federal atribuiu a parte embargada a condição de representante processual, ou seja, assistente jurídica do assistido e não como substituta processual. Logo, a legitimação prevista pela Lei nº. 7.347/1985 deve ser interpretada sob o prisma da Constituição que atribuiu à Defensoria o papel de assistente jurídica e não de parte.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 547/555, id. 12442074, na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

 

(...)

PRELIMINARMENTE:

DA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, a extinção da presente ação por

litispendência por entender que o objeto desta é apenas maior que o de demanda

anteriormente ajuizada naquele juízo em 2015, processo nº 0002529- 96.2015.8.18.0031.

Afasto a preliminar.

É que a citada litispendência inexiste. De fato existiu anterior ação civil pública em face do Estado do Piauí tratando da Instituição de Longa de Permanência para Idosos – Abrigo São José, em Parnaíba-PI, processo n° 0002529-96.2015.8.18.0031.

Ocorre que a figura de litispendência somente se configura quando os objetos de

ações são idênticas, o que não se trata do presente caso.

A ação anterior tratou especificamente acerca de questões estruturais urgentes do

abrigo em referência, conforme se vê em documento de fls. 184/195, id. 5969878,

enquanto a presente refere-se a questões de regularização da entidade, portanto,

claramente objetos diversos, o que não induz de forma alguma a litispendência arguida.

Afasto, assim, a preliminar ora arguida.

DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

Ainda em sede de preliminar, entende ausente interesse de agir que, igualmente,

implica extinção da ação sem resolução de mérito, visto que “os documentos já produzidos nos autos e por estes novos que agora se faz chegar ao juízo, as obrigações consignadas na decisão já foram atendidas, de modo que a presente ação perdeu sua condição” (fls. 469, id. 5970815).

Persiste sem razão o ente público.

É que, em verdade, o cumprimento de decisão de tutela de urgência não impõe a

perda superveniente do objeto da sentença.

Ao revés, somente comprova a necessidade de comando judicial positivo para fins de tutela de direito alheio e coletivo lesionado.

Sendo assim, inviável, igualmente, o acolhimento da preliminar ora arguida.

(...)(fls. 551, id. 12442074)

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

No que se refere a suposta violação aos aos arts. 134,CF e 5º da Lei nº 7.347/85, entendo inexistente visto que a embargada possui legitimidade para propor a presente ação civil pública.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802897-96.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024