TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754094-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN
AGRAVADO: MARIA DA LUZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto a permuta alegada pelo agravante, não vislumbro qualquer comprovação nesse sentido, posto ter se limitado a afirmar que a mesma teria se dado na data da transferência da propriedade do veículo, ao tempo em que a agravada teria permanecido no imóvel onde hoje reside, em decorrência desse acordo. Ausente qualquer demonstração de que a agravada reside em sua atual residência por permissão/acordo junto ao agravante.
2. Entendo que a demanda de origem importa em uma maior dilação probatória para o deslinde da causa, exigindo neste momento que se mantenha a decisão agravada, a qual adotou medida assecuratória a fim de evitar a venda de veículo à terceiro, por meio de restrição junto ao RENAJUD, medida esta que visa a segurança jurídica da parte interessada, podendo a qualquer tempo ser revertida.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754094-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A
AGRAVADO: MARIA DA LUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, impetrado por DANIEL DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo a quo na ação de nº 0804910-27.2023.8.18.0140, ajuizada por MARIA DA LUZ DOS SANTOS, ora agravada.
A decisão ora impugnada deferiu a inclusão de restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD, determinou ainda que o requerido apresentasse no prazo de 5 (cinco) dias vídeo demonstrando a quilometragem do veículo, comprovante da última troca de óleo do motor, e aparência do veículo.
A parte agravante em suas razões alega que a decisão agravada ofendeu ao princípio da não surpresa, bem como resta demonstrado nos autos que a agravada realizou negócio jurídico de permuta verbal com o agravante, de forma que este tomou a propriedade do veículo, enquanto a autora permaneceu morando na atual residência.
Afirma ainda que a Agravada autenticou as assinaturas poucos dias antes de ingressar com esta ação, o que causa evidência de irregularidade.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 12472015.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12998859).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A questão posta nos autos reside no bloqueio do veículo financiado, por meio do sistema RENAJUD.
Com efeito, não há dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário com o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem.
Pois bem, vale destacar que o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O supracitado sistema possibilita consultas e envio à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora de pessoas condenadas em ações judiciais.
Compulsando os autos, entendo por não haver nulidade na decisão agravada que analisou a tutela de urgência sem oportunizar o requerido/agravante se manifestar sobre o contrato de compra e venda juntado.
Isto, pois a decisão interlocutória possui natureza precária, podendo ser alterada ou revogada em qualquer momento, a depender da instrução processual.
Por ter sido tomada em sede de cognição sumária, o juiz a quo poderá revogar a decisão proferida no momento da sentença, caso o réu comprove os fatos extintivos do direito perseguido pela autora.
Por este motivo, inexiste qualquer prejuízo na manutenção da decisão ora impugnada, ao tempo em que esta buscou apenas evitar eventual prejuízo na venda do veículo à terceiro.
Ademais, quanto a permuta alegada pelo agravante, não vislumbro qualquer comprovação nesse sentido, posto ter se limitado a afirmar que a mesma teria se dado na data da transferência da propriedade do veículo, ao tempo em que a agravada teria permanecido no imóvel onde hoje reside, em decorrência desse acordo.
Ausente qualquer demonstração de que a agravada reside em sua atual residência por permissão/acordo junto ao agravante.
Cabe destacar que o contrato de compra e venda juntado aos autos de origem demonstra a aquisição de terreno pela recorrida junto à terceiro, indicando que o imóvel citado por ambas as partes na verdade não foi objeto de permuta, como constantemente citou o agravante, mas foi adquirido junto à pessoa estranha a presente lide.
O recorrente afirma ainda que o reconhecimento de firma da agravada no mencionado contrato se deu em momento posterior à suposta permuta realizada entre as partes.
Ocorre que tal fato pode ter se dado pela simples morosidade das partes contratantes reconhecerem firma em cartório, de um contrato já previamente estabelecido.
De todo modo, entendo que a demanda de origem importa em uma maior dilação probatória para o deslinde da causa, exigindo neste momento que se mantenha a decisão agravada, a qual adotou medida assecuratória a fim de evitar a venda de veículo à terceiro, por meio de restrição junto ao RENAJUD, medida esta que visa a segurança jurídica da parte interessada, podendo a qualquer tempo ser revertida.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 02/12/2023
0754094-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTroca ou Permuta
AutorDANIEL DA SILVA
RéuMARIA DA LUZ DOS SANTOS
Publicação13/12/2023