Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800207-14.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-14.2023.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-14.2023.8.18.0056

APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.

2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 

3. Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800207-14.2023.8.18.0056


Origem: 


APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12211591) interposta por PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (ID 12211584), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.


O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender o Magistrado de piso ausente o interesse processual (ID 12211584).


Em suas razões recursais (ID 12211591), aduz o apelante, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 10 do CPC, porquanto não lhe foi permitido apresentar manifestação antes do decisum. Argumenta que restou demonstrado o interesse processual. Esclarece que houve error in procedendo, ao passo em que não foi realizada a devida instrução processual. Assevera que a extinção do feito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, vai de encontro à jurisprudência e legislação pátria, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento e julgamento.


Nas contrarrazões (ID 12582783), o apelado suscita preliminar de ausência de fundamentação do recurso. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 12582783).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO


Entendo por rejeitar a preliminar alegada pela parte apelada, quanto à ausência de fundamentação recursal, tendo em vista que o recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.


Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.


III – DO MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência do interesse de agir por parte do apelante, ante a falta de prévio requerimento administrativo no caso.


O recurso comporta provimento, porquanto a sentença viola os ditames legais e principiológicos alusivos à matéria.


Com efeito, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade da tutela jurisdicional, princípio constitucionalmente consagrado.


A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.


Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. Preliminar rejeitada. (...) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA JAMAIS TER FORMALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO) COM O BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 603/STJ. DANOS MORAIS PUROS ARBITRADOS EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, no caso dos autos, não se discute somente a ocorrência da contratação, mas também a legalidade da modalidade pactuada, motivo pelo qual o mérito deve ser analisado. 4. Ausência de pretensão resistida: a inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso XXXV, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial. (TJ-PR - RI: 00004421320178160110 PR 0000442-13.2017.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019).

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) Se a parte veicula alguma pretensão, cabe ao Juiz apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível ou mesmo improcedente, sob pena de vulneração ao princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária - inteligência do artigo 5º, XXXV da Constituição da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) (TJ-MG - AC: 10024097033971001 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/04/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018).

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE E DE MONTANTE ELEVADO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. (...) Inicialmente, há que ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Na hipótese, o réu alega ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não comprovou ter entrado em contato com o Banco a fim de solucionar o problema. Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. (...) Ademais, mostra-se patente o interesse de agir quando se verifica que a parte ré contestou a presente lide. Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir. (...) Desprovimento do recurso da ré. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00066082920168190202 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2018).



Por outro lado, é importante frisar que a eventual falta de requerimento administrativo não elide o interesse de agir, uma vez que a oferta de contestação instaura a litigiosidade.



Assim, há de ser reformada a r. sentença monocrática.



IV - DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento.



É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800207-14.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/11/2023