TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801158-93.2022.8.18.0039
RECORRENTE: VALTER SIRENE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: JOSE DOS REIS DE MOURA CALACA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. NECESSIDADE DE PERICIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801158-93.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: VALTER SIRENE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: JOSE DOS REIS DE MOURA CALACA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que no dia 12 de outubro de 2021, por volta das 17:30 horas estava pedalando em sua bicicleta pela Rodovia da PI-113, no sentido de Batalha a Barras, e ao chegar na Localidade “Batalha de Cima”, Zona Rural deste município, cujo o mesmo afirma que seguia pelo acostamento da pista, quando foi atropelado pelo veículo Picape Strada de cor branca; que em decorrência do impacto a parte autora sofreu um tombo e caiu da bicicleta, diante disso, a parte afirma que o motorista (parte ré) da caminhonete fugiu do local do acidente sem prestar qualquer auxílio ou preocupação com o estado de saúde do autor; que foi socorrido por terceiros que passavam pelo local, bem como fora levado para o pronto socorro do Hospital Municipal Messias de Andrade Melo, na cidade de Batalha-PI e depois transferido para o hospital de Piripiri - PI; que passou por cirurgia no braço esquerdo, por razão de Fratura da Extremidade Distal do Rádio e do Cúbito (ulna) CID 10 S52.6; que ficou sem trabalhar; que tentou de todas as formas reaver o valor acima descrito, todavia, como mencionado anteriormente, não teve êxito, uma vez que o requerente o tratou mal e informou que não o ressarcirá.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o réu, JOSÉ DOS REIS DE MOURA CALACA, ao pagamento de indenização por danos matérias nos valores comprovados (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético), excluído aqueles a qual não houve comprovação durante a instrução; bem como o pagamento de lucros cessantes que corresponde ao pagamento de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) reais apurados pelo prazo de 6(seis) meses em que a vítima permaneceu inerte decorrência do acidente, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sobre a indenização deverão incidir juros de mora de 1% ao mês simples desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.”
A parte ré JOSÉ DOS REIS DE MOURA CALAÇA interpôs recurso inominado alegando, em suma: da síntese da lide; dos argumentos da defesa; da necessidade de realização de prova pericial; da incompetência do juizado especial no que tange à complexidade da matéria; do reconhecimento da culpa concorrente do autor; da ausência de comprovação dos lucros cessantes pelo prazo estipulado pelo juízo processante; por fim, requer conhecimento e provimento do recurso inominado interposto para reformar na íntegra a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia. Dessa forma, passo ao mérito da ação.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0801158-93.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVALTER SIRENE DE SOUSA
RéuJOSE DOS REIS DE MOURA CALACA
Publicação22/11/2023