
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
REMESSA NECESSÁRIA N°. 0817954-26.2017.8.18.0140.
Requerente : EDUARDO DE MOURA DOS SANTOS SILVA.
Advogado (s) : Fredson Anderson Brito de Castro (OAB/PI nº. 9.558) e Outro.
Requerido : MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Advogado: Procuradora Geral do Município de Teresina/PI.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME PREJUDICADO.
I – Com a nomeação espontânea do Requerente no Concurso Público pretendido, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, porquanto perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da Ação.
II – Reexame Necessário prejudicado.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO DE MOURA DOS SANTOS SILVA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA.
Na petição inicial (id nº 6010039), o Requerente aduz, em suma, que prestou concurso público para o cargo de professor efetivo de Matemática da rede pública municipal de ensino, conforme o Edital nº 002/2016, e que foi preterido no seu direito de nomeação do cargo, em razão da contratação de servidores temporários para o exercício do cargo.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança para que seja determinada a sua imediata e definitiva convocação e nomeação para o cargo de Professor de Matemática da Rede Municipal de Teresina, conforme o Edital nº 02/2016.
Na sentença recorrida (id nº 6010567), o Juiz a quo concedeu a segurança para os fins de determinar a nomeação do Impetrante para o cargo de Professor de Matemática da Rede Municipal de Teresina, nos termos do Edital nº 002/2016.
Intimados da sentença, o Requerido se manifestou através da petição de id nº 6010572, informando que não possui interesse em recorrer da decisão, uma vez que o Requerente foi espontaneamente nomeado e entrou em exercício ainda no ano de 2018, ocasionando, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda.
Vieram, então, os autos em remessa necessária.
Em decisão de id nº 6150240, o Reexame Necessário foi conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do art. art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo reconhecimento da perda de objeto da Ação, pois, já tendo sido atendido o seu objeto, desapareceu o interesse de agir do Requerente (id nº 7084006).
Suficientemente relatados, DECIDO.
DECISÃO
Consoante relatado, o Requerido se manifestou através da petição de id nº 6010572, informando que não possui interesse em recorrer da decisão, uma vez que o Requerente foi espontaneamente nomeado e entrou em exercício ainda no ano de 2018, ocasionando, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda.
Em consulta ao Diário Oficial do Município de Teresina, nº 2.270, datado do dia 26 de abril de 2018, Portaria nº 682/2018, constatou-se que, de fato, houve a nomeação do Requerente para exercer o Cargo de Professor de 2º Ciclo, na área de Matemática, para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano, com carga horária 20h, nos termos do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Teresina, através do Edital nº 002/2016, ora objeto do presente mandamus originário (https://dom.pmt.pi.gov.br/admin/upload/DOM2270-26042018-ASSINADO.pdf).
Ressalte-se que, a convocação e nomeação do Requerente deu-se de forma espontânea pela Administração Pública, uma vez que não houve o deferimento de liminar no 1º grau e a convocação ocorreu antes da prolação da sentença, tendo em vista que a primeira se deu ainda no ano de 2018 e a segunda somente no ano de 2020, quando o Requerente já se encontrava em exercício no cargo pleiteado.
Desse modo, atendida espontaneamente a pretensão inicial, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, porquanto perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da Ação.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, bem como dos demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONSEQUENTE DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DO WRIT. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. 1. "Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação" (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). 2. Como ressai do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105/STJ, não cabe, no âmbito do mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo interno conhecido, com a denegação da segurança. (STJ - AgInt no RMS: 46954 AC 2014/0303969-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017).”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. “CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30000 PA 2009/0134650-2, Relator: “Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012).”
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. - Embora a convocação da autora só tenha ocorrido após o deferimento do pedido liminar, é possível constatar que, no curso do processo, antes da prolação da sentença a demandante foi convocada de forma espontânea para assumir a vaga no cargo de Professor de Matemática, em caráter efetivo, conforme o Edital nº 122/2016, mediante procedimento amplo de convocação dos candidatos aprovados, segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não em cumprimento da decisão judicial - Portanto, atendida espontaneamente a pretensão inicial, a rigor a solução tecnicamente mais correta é o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes do STJ e do TJRJ. (…). “PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065007720158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018).”
Por tais razões, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0817954-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEDUARDO DE MOURA DOS SANTOS SILVA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação09/10/2023