Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803899-43.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. MORTE DE ANIMAL. TRANSPORTE IRREGULAR POR ÓRGÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO CONDIZ COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803899-43.2021.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803899-43.2021.8.18.0039

RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS

 

RECORRIDO: ANTONIO SERVULO DOS SANTOS FILHO, ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. MORTE DE ANIMAL. TRANSPORTE IRREGULAR POR ÓRGÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO CONDIZ COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO SERVULO DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE BARRAS – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Centro de Controle de Zoonoses) na qual, aduz o autor, que teve conhecimento que um garrote de sua propriedade teria morrido no Centro de Controle de Zoonoses e chegando lá foi confirmado pelo diretor do órgão. Alega que a morte do garrote foi ocasionada única e exclusivamente pela forma como foi preso e transportado após sua captura.

A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais condenando o réu ao pagamento de R$2.548,00 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais) equivalente ao bovino, mas improcedente os demais pedidos. (ID 8735626)

Razões do recorrente alegando, em síntese, que manter a condenação do Município de Barras a ressarcir o Recorrido por um dano patrimonial que o mesmo nem consegue comprovar o causador, é ferir em muito o direito do Ente de continuar a realizar seu poder fiscalizador. (ID 8735627)

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0803899-43.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS

Réu

ANTONIO SERVULO DOS SANTOS FILHO

Publicação

05/12/2023