TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803899-43.2021.8.18.0039
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS
RECORRIDO: ANTONIO SERVULO DOS SANTOS FILHO, ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. MORTE DE ANIMAL. TRANSPORTE IRREGULAR POR ÓRGÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO CONDIZ COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO SERVULO DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE BARRAS – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Centro de Controle de Zoonoses) na qual, aduz o autor, que teve conhecimento que um garrote de sua propriedade teria morrido no Centro de Controle de Zoonoses e chegando lá foi confirmado pelo diretor do órgão. Alega que a morte do garrote foi ocasionada única e exclusivamente pela forma como foi preso e transportado após sua captura.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais condenando o réu ao pagamento de R$2.548,00 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais) equivalente ao bovino, mas improcedente os demais pedidos. (ID 8735626)
Razões do recorrente alegando, em síntese, que manter a condenação do Município de Barras a ressarcir o Recorrido por um dano patrimonial que o mesmo nem consegue comprovar o causador, é ferir em muito o direito do Ente de continuar a realizar seu poder fiscalizador. (ID 8735627)
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803899-43.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS
RéuANTONIO SERVULO DOS SANTOS FILHO
Publicação05/12/2023