
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753740-48.2023.8.18.0000.
Agravante : LINDOMAR FELIX DOS SANTOS.
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA COM HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPERDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que põe fim ao Cumprimento de Sentença com homologação dos cálculos e expedição de precatórios.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LINDOMAR FELIX DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. nº 0800608-57.2020.8.18.0140), proposta pelo Agravante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id nº 38652659), o Juiz a quo julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Agravado, bem como homologou os cálculos e condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o reconhecido nesta decisão, além de determinar a expedição de ofícios requisitórios de precatórios.
Nas razões recursais (id. nº 11043862), a Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão agravada e manter ou conceder as benesses da Justiça gratuita, a qual suspenderá a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fixados pelo Juiz de origem.
É o Relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Ab initio, verifico que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face de sentença, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.015, do CPC, tem-se que o Agravo de Instrumento cabe contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo.
In casu, no entanto, os Agravante interpuseram o Agravo de Instrumento contra decisão terminativa, ou seja, contra sentença que extinguiu o processo, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.
A propósito, tem-se que o CPC, ao dispor sobre os atos de pronunciamento do Juiz, define sentença e decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, in litteris:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”
Da expressão do legislador, infere-se que a decisão voltada à extinção do processo, seja na fase cognitiva ou na execução, importa em sentença; sendo interlocutória qualquer outra em sentido diverso.
O art. 1.009, do CPC, dispõe que “da sentença caberá apelação”; enquanto o art. 1.015, do mesmo diploma, disciplina o cabimento de Agravo de Instrumento para desafiar decisões interlocutórias que versem sobre temas específicos, acrescentando, em seu parágrafo único, aquelas proferidas em liquidação de sentença.
Logo, não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que põe fim ao Cumprimento de Sentença com homologação dos cálculos e expedição de precatórios, como demonstra o seguinte precedente do STJ à similitude, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).”
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, o decisum que julgou o processo trata-se, na verdade, de sentença, e não de decisão interlocutória, porquanto colocou fim ao processo, motivo pelo qual o recurso adequado seria Apelação Cível, e não Agravo de Instrumento, como interpôs o Agravante.
Destaque-se que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
II – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753740-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorLINDOMAR FELIX DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023