TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002158-59.2017.8.18.0065
APELANTE: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. São elementos do tipo culposo: a conduta humana voluntária, a inobservância do cuidado necessário exigível, o resultado típico não querido, o nexo causal entre conduta e resultado e a previsibilidade objetiva do resultado.
2. Em que pese seja inconteste o nexo de causalidade entre a colisão e o óbito, não há elementos suficientes para justificar a condenação do acusado, pois não existem provas capazes de justificar que o réu agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado, seja na forma negligente ou imprudente, a dar causa ao evento delituoso, e, por conseguinte, ao homicídio culposo.
3. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista a incidência da máxima in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Robson Ribeiro de Oliveira, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que o condenou pelo delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), submetendo-o a pena de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão de sua carteira de habilitação durante o período.
Narra a denúncia (ID n. 11615392 – pág. 16) que, no dia 08 de junho de 2013, por volta das 22h, na Rodovia PI 216, José Carmo dos Santos colidiu a moto que guiava contra a traseira de um caminhão, que se encontrava estacionado no acostamento, mas ocupando uma pequena parte da pista de rolamento devido à sua largura.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID n. 11615400) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas penas no art. 302, do CTB.
Irresignado, o réu interpôs apelação (ID n. 11615413) requerendo sua absolvição, e subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que sejam diminuídas as penas alternativas, bem como a redução do prazo de suspensão de sua carteira de habilitação.
Em contrarrazões de apelação (ID n. 11615619), o Parquet pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID n. 12111974) pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Em suas razões recursais, a defesa alega que ficou comprovado que a vítima deu causa ao acidente, uma vez que apresentava claros sinais de embriaguez, bem como sua motocicleta não possuía boas condições de iluminação. Nestes termos, pugna pela absolvição do réu, em razão da ausência de comprovação da culpa do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela diminuição do prazo de suspensão da carteira de habilitação.
Assiste razão ao apelante. Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar o tipo penal em apreço, previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em vista disso, para que ocorra a adequação ao fato delituoso previsto neste tipo não basta apenas a comprovação da materialidade e autoria do fato, mas também deve-se comprovar um terceiro requisito: a culpa. Assim, exige-se comprovação inequívoca de que a conduta do agente, não observando seu dever de cuidado, deu causa ao resultado naturalístico, embora não o tenha desejado.
Na lição de Rogério Sanches, o crime culposo é aquele que “consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal, 7ª edição, 2014, Juspodivm, p. 65.).
De igual modo, a previsibilidade do resultado também constitui elemento essencial para a ocorrência do crime culposo. Vejamos o que leciona o professor Cleber Masson sobre o assunto:
“Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 1ª edição, 2013, Método, p. 130).
São elementos do tipo culposo: a conduta humana voluntária, a inobservância do cuidado necessário exigível, o resultado típico não querido, o nexo causal entre conduta e resultado e a previsibilidade objetiva do resultado.
No caso em apreço, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada pelo laudo cadavérico da vítima (ID n. 11615392 – pág. 36) e pela certidão de óbito (ID n. 11615392 – pág. 35). Contudo, quanto à autoria, observa-se que pairam dúvidas, vez que inexiste nos autos prova de que a conduta do agente deu causa ao acidente, seja por imprudência, negligência ou imperícia.
Isso porque não foi realizada perícia no local, nem existem testemunhas oculares que presenciaram o acidente, o que impossibilita a formação de juízo de certeza acerca da dinâmica dos fatos.
Além disso, em que pese seja inconteste o nexo de causalidade entre a colisão com a traseira do veículo de responsabilidade do apelante e o óbito da vítima, inexiste prova robusta da existência do elemento subjetivo da culpa do agente, tendo em vista que não se podia prever este resultado.
Para além disso, o fato de estacionar veículo no acostamento de modo irregular constitui mera infração administrativa, cuja penalização não se confunde com a responsabilidade penal que foi imputada ao apelante na r. sentença. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA EMBRIAGADA E EM ALTA VELOCIDADE - CULPA EXCLUSIVA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. Verificado que a vítima guiava a motocicleta em rodovia movimentada, imprimindo alta velocidade e embriagada, vindo a se chocar contra os veículos dos acusados, resta configurada sua culpa exclusiva pelo acidente, devendo ser mantida a sentença absolutória. Estacionar em acostamento de modo irregular caracteriza infração administrativa cuja penalização não se confunde com a responsabilidade penal que ora busca. (TJ-MG - APR: 10525140234234001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 25/09/2019)
Diante do exposto, percebe-se que não há elementos suficientes para justificar a condenação do acusado, pois não existem provas capazes de justificar que o réu agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado, seja na forma negligente ou imprudente, a dar causa ao evento delituoso, e, por conseguinte, ao homicídio culposo.
Nesse sentido, vejamos as jurisprudências in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CULPA/NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - 1 - Examinando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro qualquer deficiência de motivação a ensejar a decretação de sua nulidade, restando a r. sentença satisfatoriamente fundamentada. 2- Inexistindo nos autos provas contundentes de que a acusada tenha agido com culpa ou negligência, não se pode condená-la pelo grave crime de homicídio culposo, impondo-se, pois, a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. (TJ-MG - APR: 10024133143461001 Belo Horizonte, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA DÚBIA QUANTO A AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO RÉU. INCERTEZA QUANTO A DINÂMICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO. 1. Pugna a defesa pela absolvição do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, alegando, para tanto, culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação de culpa na conduta do acusado, de modo que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. É cediço que para ocorrer a condenação pelo delito previsto no art. 302 do CTB, não é suficiente apenas a exigência da comprovação da materialidade e autoria do fato, mas também um terceiro requisito – a culpa – para que reste configurada o homicídio na direção de veículo automotor. 3. Da leitura do caderno processual, entendo que os elementos de convicção disponibilizados nos autos não comprovam de forma coerente e segura, que o acusado tenha dado causa ao acidente, quer seja por imprudência, imperícia ou negligência. Isso porque, analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que não há certeza de que, no momento do acidente, a vítima localizava-se no acostamento lateral da via ou atravessando-a. Ademais, não há nenhuma prova objetiva (perícia técnica, imagens de câmeras, fotossensor ou algo relacionado) que, revelando de modo inconteste a dinâmica dos fatos, seja capaz de assegurar a culpa do ora apelante. 4. Por fim, repise-se, a ausência de laudo pericial nos autos processuais impossibilita a esta Julgadora firmar-se de certeza acerca da dinâmica do acidente que originou a presente ação penal. Pelo contrário, paira nos autos, uma série de dúvidas, controvérsias e incertezas acerca do delito em análise, impossibilitando a visualização lógica e certa sobre como, de fato, ocorreu o evento. Nesse sentido, havendo qualquer dubiedade sobre a conduta do acusado, o princípio penal do in dubio pro reo impõe a medida imediata de absolvição. 5. Apelação conhecida e provida. Réu absolvido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - APL: 00097871920118060101 CE 0009787-19.2011.8.06.0101, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas, pedestres e ciclistas no trânsito é recíproco, pois todos devem atentar-se às normas de circulação viária. 2. A ausência de prova inequívoca de que o réu agiu com imperícia ou imprudência no momento da colisão torna imperiosa a sua absolvição, incidindo ao caso a máxima in dubio pro reo. PARECER DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal: 03327522720168090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021)
De fato, inexistente nos autos prova segura que aponte com certeza que o acusado agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado, inafastável a conclusão de que os elementos de convicção coligidos não são suficientes para a responsabilização criminal. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, não há como afirmar indene de dúvida que o apelante agiu com negligência, nem que sua conduta deu causa ao acidente fatal.
Deve, portanto, prevalecer o princípio in dubio pro reo, com a imposição da absolvição do apelante pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ante a insuficiência de provas para sua condenação, como prevê o art. 386, VII, do CPP, uma vez que o Direito Penal exige certeza da configuração do delito para a prolação do édito condenatório.
III – Dispositivo
Ex positis, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para absolver o réu Robson Ribeiro de Oliveira, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para ensejar sua condenação.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para absolver o réu Robson Ribeiro de Oliveira, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para ensejar sua condenação, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002158-59.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2023