TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761212-37.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí
AGRAVADO: Breno Bezerra Martins, Danilo Rafael Da Silva Fontinele, Gabriel Arrais Chaves Nascimento, Gilvander Cesar Martins, João Paulo Andrade Nogueira, Judson Barroso da Silva, Lara Kamylla Queiroz Silva, Reginaldo Rodrigues dos Santos Filho, Marcos Paulo de Sousa Martins, Millena Carine Oliveira Carvalho dos Santos, Priscila Karine Coelho Campos
ADVOGADOS: Emanuel Feitosa da Silva (OAB/PI nº 10.033), Mayra Leanne Pereira Peres (OAB/PI nº 8.369)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA (ANTECIPADA). DISCENTES NAS ÚLTIMAS SEMANAS DO CICLO DE INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL).
1. A decisão agravada deferiu liminar para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “seja concedida a colação de grau provisória” a alguns dos impetrantes.
2. O cumprimento da liminar concedida pelo magistrado a quo não enseja a perda de objeto do mandamus de origem, tampouco do recurso (agravo de instrumento) interposto contra aquela medida provisória de urgência. Precedentes.
3. Desnecessário o retorno dos autos ao Ministério Público para parecer. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “é a falta de intimação do Ministério Público que enseja a nulidade do processo e não a ausência de sua manifestação quando lhe foi aberta vista dos autos.”
4. A liminar deve se mantida, porquanto os impetrantes encontravam-se matriculados no último período acadêmico, cursando as últimas semanas de internato, possuem proficiência acadêmica e demonstraram a urgência da medida (colação de grau), diante do prazo para apresentação da documentação necessária para posse no cargo de Médico de Família e Comunidade (Bolsista).
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0852237-02.2022.8.18.0140. A decisão ora agravada deferiu liminar para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “seja concedida a colação de grau provisória” a alguns dos impetrantes.
Em síntese, a agravante alega: que o magistrado a quo adotou indevidamente a Resolução CEPEX nº 004/2022 como fundamento para possibilitar a colação de grau dos impetrantes; que a referida resolução instituiu o Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos, sem tratar de requisitos para a colação de grau antecipada; que a Resolução CONSUL nº 007/2015 não dispensa a integralização do currículo para a colação de grau, possibilitando a antecipação da colação apenas para os estudantes que já tenham concluído todo o currículo; que inexiste base legal para o deferimento da liminar; que a concessão da medida viola a autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) na elaboração da grade curricular e verificação dos requisitos necessários para expedição do diploma de nível superior; que, “sendo independentes e harmônicos os Poderes, não cabe a nenhum deles invadir a competência dos demais, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e de violação da ordem pública”.
A agravante não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pela intimação da agravante para se manifestar sobre uma possível perda de objeto do recurso, “tendo em vista que os agravados, por força de medida liminar, colaram grau antecipadamente ainda no ano de 2022”
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
A decisão agravada deferiu liminar para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “seja concedida a colação de grau provisória” a alguns dos impetrantes.
Pois bem. O cumprimento da liminar concedida pelo magistrado a quo não enseja a perda de objeto do mandamus de origem, tampouco do recurso (agravo de instrumento) interposto contra aquela medida provisória de urgência. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal e Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.
1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.1
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA – CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU – DIREITO RECONHECIDO.
- Mesmo que cumprida a decisão liminar, faz-se necessário o julgamento definitivo da controvérsia, uma vez que a tutela deferida de forma antecipada possui apenas caráter provisório, não havendo de se falar em perda de objeto.
- Tendo o estudante cumprido todos os requisitos para a conclusão da graduação, com a aprovação nas matérias pertinentes e implemento da frequência escolar mínima, resta caracterizado seu direito de antecipar a outorga de grau, para fins de comprovação de escolaridade exigida em concurso público.2
Portanto, mostra-se desnecessária a intimação da agravante para manifestar-se sobre possível perda de objeto, tendo em vista que o cumprimento de liminar, ainda que satisfativa, não afasta o interesse das partes.
Também desnecessário o retorno dos autos ao Ministério Público para parecer. Uma vez oportunizada a atuação do Parquet como fiscal do ordenamento jurídico, cabia ao representante ministerial, a um só tempo, manifestar-se sobre eventuais preliminares e sobre do recurso.
Atentaria contra o princípio da razoável duração do processo oportunizar a manifestação do Ministério Público mais de uma vez. Além disso, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “é a falta de intimação do Ministério Público que enseja a nulidade do processo e não a ausência de sua manifestação quando lhe foi aberta vista dos autos.”3.
Quanto ao mérito do recurso, observa-se que o magistrado a quo, ao conceder a liminar, fez referência ao preenchimento de requisitos para a colação de grau extraordinária (antecipada), nos seguintes termos:
(…) Seguindo o procedimento adotado pela própria Universidade, Resolução CEPEX nº 004/2022, estabeleceu que o aluno terá direito à colação antecipada se: a) tiver cursado no mínimo 75% da carga horaria total do curso; b) possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); c) ter cursado 50% da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório; e d) estiver com o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apto para defesa. (…)
A resolução citada pelo magistrado a quo não consta dos autos de origem (nem deste recurso). Na verdade, os aludidos requisitos são exigidos para a concessão de láurea acadêmica, conforme previsto na Resolução CONSUL 001/2019, publicada no DOE nº 85, de 08 de março de 2019, que cria a referida distinção de mérito no âmbito da Universidade Estadual do Piauí. Confira-se:
Art. 5° Para fazer jus ao recebimento da Láurea Acadêmica, o discente deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Ter alcançado média igual ou superior a 9,0 (nove) no Coeficiente de Rendimento Acadêmico, calculado de acordo com o Regimento Interno desta instituição;
II – Não ter sido reprovado em nenhuma disciplina, por nota ou frequência, durante todo curso;
III – Ter integralizado o curso dentro do prazo normal estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e Legislações do Ministério da Educação (MEC) e previsto no Projeto Pedagógico do Curso;
IV – Ter cursado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso na UESPI;
V – Ter participado de Programa de monitoria cadastrado na Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PREG), com relatório final aprovado;
VI – Ter concluído uma das atividades a seguir:
a) participado de Projeto de Extensão cadastrado na Pró-Reitoria de Extensão (PREX), com relatório final aprovado;
b) participado de Projeto de Pesquisa cadastrado na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROP), com relatório final aprovado.
VII – Não ter sofrido penalidade disciplinar de qualquer natureza na UESPI.
A Resolução CONSUL nº 007/2015, juntada aos autos do mandamus de origem, estabelece apenas o seguinte:
Art. 17. A Colação de Grau Extraordinária ocorrerá SOMENTE nos casos de urgência, mediante justificativa e documentação comprobatória.
§ 1º. A solicitação de Colação de Grau Extraordinária será realizada via protocolo acadêmico e deve conter documentação que comprove a justificativa apresentada.
§ 2º. O CEU/UESPI terá o prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do processo, para a realização da Colação Extraordinária.
No site da Universidade Estadual do Piauí4 consta que para solicitar a colação de grau extraordinária “o estudante deve anexar um documento que comprove que ele deve obrigatoriamente realizar a colação com urgência (exemplo: aprovação em concurso; solicitação da empresa em que atua; inscrição em programas de pós-graduação)”.
Ao que parece, não há critérios objetivos para a colação de grau extraordinária (antecipada), pois o art. 17 da Resolução CONSUL nº 007/2015 exige apenas a apresentação de justificativa e documentação probatória da urgência, sem nada mencionar sobre a necessidade de integralização do currículo.
Neste caso, a liminar deve se mantida, porquanto os impetrantes encontram-se matriculados no último período acadêmico, cursando as últimas semanas de internato, possuem proficiência acadêmica – seja porque alcançaram média igual ou superior a 9,0 (nove) no coeficiente de rendimento, seja porque logram aprovação em processo seletivo público – e demonstraram da urgência da medida (colação de grau), diante do prazo para apresentação da documentação necessária para posse no cargo de Médico de Família e Comunidade (Bolsista).
De mais a mais, a liminar concedida pelo magistrado a quo não viola a autonomia universitária, conforme precedente transcrito a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado.5
Acrescente-se que a Fundação Universidade Estadual do Piauí não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de sorte que o cumprimento da medida, com a realização da colação de grau antecipada, desaconselha a sua revogação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.
2TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0433.15.021223-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 21/03/2017.
3STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1493582/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020.
4Disponível em: https://www.uespi.br/site/?p=148498
5TRF4 5021940-30.2023.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/09/2023.
Teresina, 08/11/2023
0761212-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuBRENO BEZERRA MARTINS
Publicação08/11/2023