Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0820787-17.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA NA QUAL FORA REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. A análise dos documentos apresentados nos autos permitem a comprovação da realização da transferência do imóvel consumidor. 2. Descabimento da cobrança após a transferência do imóvel. 3. Ilegitimidade passiva configurada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820787-17.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820787-17.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: ELISANGELA LIMA VELOSO

Advogado(s) do reclamado: JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA NA QUAL FORA REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. A análise dos documentos apresentados nos autos permitem a comprovação da realização da transferência do imóvel consumidor. 2. Descabimento da cobrança após a transferência do imóvel. 3. Ilegitimidade passiva configurada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da prolatada nos autos Ação Monitória nº 0820787-17.2017.8.18.0140.


Em sentença Id. 8238748, o magistrado de primeiro grau acolheu os embargos monitórios opostos por ELISANGELA LIMA VELOSO e julgou extinta a ação monitória sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC em razão da ilegitimidade passiva do réu/embargante. E condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível Id. 8238751, apresentando uma síntese fática do caso e sustentando a necessidade de reforma da sentença. Alega que o se reconhecer que a obrigação oriunda pelo uso de energia elétrica seja propter persona, voltamos a mencionar aqui a necessária atualização de dados perante a concessionária, é lecionado que o consumidor deve manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto à distribuidora, a apelada não juntou nenhum documento que comprovasse que tentou transferir a titularidade da unidade consumidora junto a esta concessionária, conforme a lei leciona.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde afirma que é parte ilegitima no processo e requerendo ao final a manutenção da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.


Compulsando os autos, observo que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos, senão vejamos.


Primeiramente corroboro o entendimento firmado a partir da redação do artigo 700, do CPC que dispõe ser possível a utilização do procedimento monitório quando, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Conforme disposto na sentença, qualquer documento escrito, não revestido das características de título executivo, se torna hábil para ensejar a ação monitória.


Vejamos trecho da doutrina de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema:


“é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título e que sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT. 10 ed. 2007. p. 1.242).


Atento à lição acima e analisando os documentos apresentados nos autos, entendo haver comprovação de existência da obrigação e seu inadimplemento, atendendo os requisitos legais para a interposição da ação monitória no caso.


Entretanto, com relação ao polo da relação, entendo que não reside razão na parte apelante, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REAL USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RCURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2. O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3. Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo, por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Em que pese a argumentação desenvolvida no arrazoado, não vislumbro motivos para reformar a r. Sentença.


A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica, segundo a parte recorrida, foi gerado por terceiro, não sendo, portanto, responsável por seu pagamento, uma vez que a dívida em questão tem caráter propter personam.


De fato, restou demonstrado nos autos que a dívida cobrada, constante nos autos (Id. 8238509), refere-se a débitos constituídos em período posterior à venda do imóvel.


Ocorre que, a despeito da constatação de que os débitos derivam de serviços de energia usufruídos por outros usuários, a concessionária alega a legitimidade da cobrança em face da parte recorrida, dizendo também ser permitido o condicionamento da continuidade da prestação dos serviços à quitação da dívida pendente.


Tem-se que o fornecimento desses serviços públicos se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em receber tal prestação, não sendo ela compulsória, decorrente da titularidade do direito real, de modo que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.


Assim sendo, a mera condição de titularidade do serviço, de ocupante do bem imóvel que recebe os mencionados serviços não implica a responsabilidade pelos débitos adquiridos, já que decorrentes de serviços usufruídos por terceiro, o que exime a responsabilidade da parte apelada no caso em apreço.


A propósito, seguem precedentes, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADORA DO SERVIÇO. REJEITADA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEB. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NÃO CABÍVEL. FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. FÉ PÚBLICA E IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. (...). 6. Precedente: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio . (...) 8. As faturas de energia elétrica, conquanto tenhamKukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014 sido produzidas unilateralmente, gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1231059, 07134123820178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. INOVAÇÃO DE PEDIDO APÓS DECISÃO SANEADORA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESPESAS DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. VIGÊNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE APROVEITAMENTO EM PROL DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PARTILHA. DEMONSTRAÇÃO DAS DÍVIDAS EXISTENTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto, assim como o de energia elétrica, advêm do contrato entabulado pela .parte que deseja obter os serviços, tratando-se, pois, de obrigação de natureza propter personam (...). 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1199523, 07033720220188070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, dentro dos limites do que foi objeto do recurso, afiguram-se carentes de razão as alegações manifestadas no presente apelo, restando evidenciado, portanto, que a requerida não é o responsável pelos débitos cuja constituição se busca, ensejando o necessário reconhecimento da ilegitimidade passiva parte recorrida. Nesse sentido, corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

 Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator



Detalhes

Processo

0820787-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELISANGELA LIMA VELOSO

Publicação

13/12/2023