TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000807-87.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: ALDERINO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta do autor o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000807-87.2017.8.18.0053, Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI), ajuizada por ALDERINO PEREIRA DA COSTA, ora apelado, contra a parte ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que tem comprometido seu sustento.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral.
A parte ré fez juntar cópia do Contrato (ID 7851279, p. 57/69), entretanto não juntou e Comprovante de transferência do valor contratado.
Réplica à contestação.
Ofício do Banco do Brasil comprovando a transferência do valor de setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos (R$ 774.10), através de extratos da conta do autor.
Sobreveio sentença, julgou “PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
O banco réu interpôs Embargos de Declaração.
O autor apresentou sua resposta aos Declaratórios.
O magistrado julgou improcedentes os Embargos, mantendo a sentença.
Inconformado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, afirmando tratar-se de contrato de financiamento, a legalidade do contrato e a comprovação do valor pactuado, requerendo reforma da sentença.
O autor não apresentou contrarrazões
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora afirma na inicial a irregularidade do contrato, requerendo sua declaração de inexistência, pois em momento algum pretendeu o que nele materializa.
É necessário salientar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)”
Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz (ope iudicis) em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímel ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Segundo dispõe o art. 357, III, do CPC, compete ao Magistrado, antes do julgamento da lide, proferir decisão de saneamento e organização do processo, devendo, neste momento, definir a distribuição do ônus da prova.
Na espécie, analisando o processamento da ação originária, constata-se que o r. Magistrado de 1º Grau inverteu o ônus da prova na fase de saneamento, imputando ao Banco requerido o dever de juntar aos autos a cópia do instrumento contratual questionado e da transferência do valor objeto do referido ajuste.
Nota-se que, na contestação, a Instituição financeira demandada juntou aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (ID 7851279, p. 57/69), entretanto não juntou e Comprovante de transferência do valor contratado.
No entanto, o magistrado determinou que o Banco do Brasil apresentasse extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, para averiguar a existência ou não de transferência do valor contratado.
O Banco do Brasil, em resposta, apresentou o extrato da conta da autora, comprovando a transferência do valor.
Noutro ponto, faz-se necessário observar que o Banco requerido comprova que o contrato impugnado pela parte autora tem como finalidade o “refinanciamento”, de dívida decorrente do Contrato nº 754847780, conforme “Autorização para desconto”, do instrumento contratual (ID 7851279, p. 69). Constata-se, ainda, no mesmo documento que a quantia total da nova operação/refinanciamento equivale a três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e quarenta e seis centavos (R$ 3.231.46), devendo ser descontado o valor correspondente ao “saldo devedor” do ajuste contratual refinanciado (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos – R$ 2.457,36), e o “Valor Líquido Liberado ao Cliente” (setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos – R$ 774,10).
Esta última quantia é a que fora objeto de transferência pelo Banco contratado para a conta bancária informada pela parte contratante, ora apelada.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato de refinanciamento de débito anterior devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.
Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, promover o refinanciamento de dívida anterior, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação demonstrando que o contrato questionado se trata de um refinanciamento, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de refinanciamento, bem como indenização por dano moral.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo-se reformar a sentença ora atacada a fim de julgar improcedente a demanda original.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco, reformando a sentença ora atacada a fim de julgar improcedente a demanda original.
Fixo os honorários advocatícios em doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, ficando em condição suspensiva, haja vista a assistência judiciária gratuita concedida.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0000807-87.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuALDERINO PEREIRA DA COSTA
Publicação11/12/2023