TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000802-32.2013.8.18.0077
APELANTE: J B DA SILVA COLCHOES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGIS SUDARIO MENDONCA
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA FAVORÁVEL A AUTORA DA LIDE. JULGAMENTO DA LIDE BASEADO NA ESSÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000802-32.2013.8.18.0077
Origem:
APELANTE: J B DA SILVA COLCHOES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGIS SUDARIO MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J B DA SILVA COLCHOES para reformar a sentença exarada na Ação Monitória (Processo Nº 0000802-32.2013.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI), ajuizada por REGIS SUDÁRIO MENDONÇA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que a parte requerida não pagou o débito de R$4.537,80 (quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), estampado em quatro cártulas de cheques, sendo que dois são no valor de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais) e os outros dois, no valor de R$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois reais), porquanto sem provisão de fundos.
Tentativa frustrada de citação do requerido, consoante certidão.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou novo endereço do requerido. Certidão anexa descrevendo que a correspondência enviada foi devolvida, pois não localizou o Requerido no endereço indicado. A parte autora requereu a busca de endereços do requerido e o juízo a quo realizou pesquisas através do sistema Infojud, citando o mesmo por edital. A curadora especial apresentou embargos à monitória.
Por sentença, Id 10841883 - Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial para que a requerida a pague ao autor a quantia devida, estampada nas cártulas que amparam a inicial, na extensão de R$4.537,80. Tal valor sofrerá incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, segundo índices da Tabela Prática do TJPI, a partir da data de emissão de cada título. Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...)”
Inconformado, o réu apresentou recurso de Apelação, reiterando os argumentos dos Embargos à Monitória.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Busca a parte autora o cumprimento da obrigação assumida pela parte ré referente ao pagamento do débito de R$ 4.537,80 (quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), estampado em quatro cártulas de cheques, porquanto sem provisão de fundos.
Cabe ressaltar a Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
Disto tiramos que, sendo documento escrito comprobatório do débito, o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão.
Ora sabendo que o cheque, ainda que prescrito, será suficiente para deflagrar a demanda injuntiva em face ao devedor, mormente considerar que o título é emitido, adquire irrefragavelmente as características da abstração e também da autonomia. Assim, o título ficará desprendido à situação fática que lhe deu causa.
Imprescindível destacar o ensinamento de Eduardo Talamini [1], quando defende que:
“… prescrita a força executiva do cheque, nem por isso ele perde integralmente os seus atributos de título de crédito (em que se destaca a abstração da causa debendi)…”.
Ainda, com respaldo nas orientações emanadas do col. Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a revelação da causa debendi na ação monitória que tem por base cheque prescrito, independentemente da ocorrência de prescrição da demanda de enriquecimento ilícito.
A Súmula 531 do STJ refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que:
“Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”
Trago a título de reforço do entendimento ora demonstrado em aresto julgado do próprio STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA QUE DEU ORIGEM A EMISSÃO DO TÍTULO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou entendimento desta Corte de que na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag Int no AREsp 1105421/SP, Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado), Quarta Turma, julgado em 24/10/17, DJe 31/10/17)
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0000802-32.2013.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJ B DA SILVA COLCHOES
RéuREGIS SUDARIO MENDONCA
Publicação16/01/2024