Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0836263-56.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. EC Nº 113/2021. DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REMUNERADOS COM BASE NA TAXA SELIC. 1.Na mudança do índice de correção, a EC 113/2021 definiu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, isso independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, desde que após 09/12/2021, o que ocorre no presente caso. 2. Embargos providos parcialmente. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento, provimento parcial do presente recurso, para retificar a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo incólume todos os demais termos do Acórdão fustigado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836263-56.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836263-56.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADONIAS BELFORT DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. EC Nº 113/2021. DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REMUNERADOS COM BASE NA TAXA SELIC.

1.Na mudança do índice de correção, a EC 113/2021 definiu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, isso independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, desde que após 09/12/2021, o que ocorre no presente caso.

2. Embargos providos parcialmente. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento, provimento parcial do presente recurso, para retificar a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo incólume todos os demais termos do Acórdão fustigado, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 463/469, id. 12637933 contra Acórdão, de fls. 432/443, id. 12414324, interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022 e ss. do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS/LICENÇAS POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);
2. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor;
3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no Acórdão impugnado face ao não requerimento prévio por parte do embargado a Administração Pública acerca do gozo das licenças especiais.

Alternativamente, requereu a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que para “para fins de remuneração do capital, compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC.”

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja complementado o Acórdão fustigado, na forma das teses acima sufragadas.

Instada a se manifestar, a Embargado apresentou contrarrazões, fls. 470/471, id. 13004482.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível apresentado por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.

Após compulsa dos autos, verifico que assiste parcial razão o Embargante.

Quanto ao pleito de omissão pela não apresentação de requerimento administrativo por parte do embargado, rechaço, visto que tal tese foi devidamente avaliada pelo Colegiado, conforme se vê adiante:

 

(...)

O gozo das férias é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.

É salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos. A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.

Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.

Tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável. Inadmissível, até mesmo, dizer o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.

Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.

Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Ao servidor, não só lhe é concedido esse direito, mas outros do mesmo jaez, como é o caso da licença-prêmio por assiduidade, por possuir a mesma natureza remuneratória.

Confira-se:

O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração." (AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DIVULG 20- 11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2015)

Se é assim, o direito surge, em tese, com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º).

Dito isto, a indenização decorre da não-fruição do benefício (férias ou licença-prêmio), ainda que a acumulação não seja para atender a necessidade do serviço público. É irrelevante a circunstância que levou a Administração a isso.

Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas, a contraprestação pelos serviços prestados durante o período de férias não usufruídos pelo servidor público deve ser indenizada.

(…) (fls. 438/439, id. 12414324)

 

Já no que se refere ao pedido de adequação a EC n° 113/2021, vez que para “para fins de remuneração do capital, compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC”, merece razão o embargante.

O juiz aplicou a taxa de juros nos seguintes termos:

 

(…)

d) IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de terço de férias, uma vez que o mesmo fora devidamente saldado pelo ente público, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).

(…) (fls. 368, id. 8791728)

 

Porém, a Emenda à Constituição 113 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu que:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Assim, tendo em vista a entrada em vigor da citada emenda constitucional em 09 de dezembro de 2021, retifico a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113.

Isso posto, VOTO pelo conhecimento, provimento parcial do presente recurso, para retificar a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo incólume todos os demais termos do Acórdão fustigado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0836263-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADONIAS BELFORT DE SOUSA FILHO

Publicação

21/11/2023