TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836263-56.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADONIAS BELFORT DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. EC Nº 113/2021. DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REMUNERADOS COM BASE NA TAXA SELIC.
1.Na mudança do índice de correção, a EC 113/2021 definiu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, isso independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, desde que após 09/12/2021, o que ocorre no presente caso.
2. Embargos providos parcialmente. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento, provimento parcial do presente recurso, para retificar a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo incólume todos os demais termos do Acórdão fustigado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 463/469, id. 12637933 contra Acórdão, de fls. 432/443, id. 12414324, interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022 e ss. do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS/LICENÇAS POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);
2. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor;
3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no Acórdão impugnado face ao não requerimento prévio por parte do embargado a Administração Pública acerca do gozo das licenças especiais.
Alternativamente, requereu a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que para “para fins de remuneração do capital, compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC.”
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja complementado o Acórdão fustigado, na forma das teses acima sufragadas.
Instada a se manifestar, a Embargado apresentou contrarrazões, fls. 470/471, id. 13004482.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível apresentado por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que assiste parcial razão o Embargante.
Quanto ao pleito de omissão pela não apresentação de requerimento administrativo por parte do embargado, rechaço, visto que tal tese foi devidamente avaliada pelo Colegiado, conforme se vê adiante:
(...)
O gozo das férias é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.
É salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos. A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.
Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.
Tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável. Inadmissível, até mesmo, dizer o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.
Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.
Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Ao servidor, não só lhe é concedido esse direito, mas outros do mesmo jaez, como é o caso da licença-prêmio por assiduidade, por possuir a mesma natureza remuneratória.
Confira-se:
O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração." (AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DIVULG 20- 11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2015)
Se é assim, o direito surge, em tese, com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º).
Dito isto, a indenização decorre da não-fruição do benefício (férias ou licença-prêmio), ainda que a acumulação não seja para atender a necessidade do serviço público. É irrelevante a circunstância que levou a Administração a isso.
Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas, a contraprestação pelos serviços prestados durante o período de férias não usufruídos pelo servidor público deve ser indenizada.
(…) (fls. 438/439, id. 12414324)
Já no que se refere ao pedido de adequação a EC n° 113/2021, vez que para “para fins de remuneração do capital, compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC”, merece razão o embargante.
O juiz aplicou a taxa de juros nos seguintes termos:
(…)
d) IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de terço de férias, uma vez que o mesmo fora devidamente saldado pelo ente público, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
(…) (fls. 368, id. 8791728)
Porém, a Emenda à Constituição 113 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu que:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Assim, tendo em vista a entrada em vigor da citada emenda constitucional em 09 de dezembro de 2021, retifico a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento, provimento parcial do presente recurso, para retificar a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo incólume todos os demais termos do Acórdão fustigado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0836263-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADONIAS BELFORT DE SOUSA FILHO
Publicação21/11/2023