TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803745-81.2019.8.18.0140
APELANTE: DIEGO FELIPE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803745-81.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DIEGO FELIPE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Diego Felipe Ferreira, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Estado Do Piaui e Fundação Universidade Estadual Do Piauí – Uespi, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, em relação a jurisprudência de Tribunal Superior que disciplina que a nova norma deve ser aplicada, mesmo que o edital do certame seja lançado anteriormente e contenha dispositivo contrário a essa.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
As partes embargadas apesar de intimadas não apresentaram contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Quanto ao mérito, há que se destacar, logo, que, como se sabe, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam todos que dele participam. A adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilidade funcional daqueles que o desobedecerem.
Na hipótese em apreço, observa-se que o edital do concurso estabelece as seguintes regras a serem observadas em caso de igualdade de pontos na prova escrita objetiva:
“5.3.2 A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, observados os percentuais determinados no subitem
5.3.1. Ocorrendo igualdade de pontos na Prova Escrita Objetiva, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência para o candidato que obtiver: Para o Curso de Formação de Soldados (CFSd) – cargo de Soldado PM a) Maior idade; b) Maior quantidade de pontos na Disciplina Segurança Pública; c) Maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da Polícia Militar do Piauí; d) Maior quantidade de pontos na Disciplina Direitos Humanos.”
Dentro desses critérios, o apelado não alcançou a classificação necessária para evitar a sua eliminação.
Por fim, não se deve, na hipótese, cogitar a aplicação do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013, conforme pretende o apelante, pois o referido instrumento normativo é posterior ao lançamento do edital do concurso (que se deu em maio de 20130).
Sendo assim, não se vislumbra irregularidade ou arbitrariedade no ato administrativo que excluiu o nome do apelante da lista de classificados, posto que inexiste ilegalidade na eliminação de candidato que ultrapassa o número máximo de candidatos aprovados, conforme dispõe o Item 5.3.3 do edital.
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem”.
O Embargado alega que a decisão é omissa ao não analisar jurisprudência de Tribunal Superior, nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA COM ALTERAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO CERTAME. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de vencimento. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1367797 MG 2010/0200698-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2011)”.
Assim, tendo em vista a jurisprudência retromencionada, é possível notar que o caso discutido no acórdão embargado se distingue da decisão exposta acima, uma vez que, a mesma versa sobre a aplicação da lei vigente à época da sua nomeação, para fins de enquadramento na carreira, contudo a caso em debate o apelante sequer foi nomeado.
Portanto, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado, uma vez que o embargante apenas visa revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos, visto que a jurisprudência mencionada se distingue do caso da decisão embargada.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 07/11/2023
0803745-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorDIEGO FELIPE FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2023