Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754770-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754770-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSE LEONCIO DE SALES FILHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO POSTERIORMENTE INTERPOSTO DEFINITIVAMENTE JULGADO. COISA JULGADA. NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por JOSÉ LEONCIO DE SALES FILHO contra ato judicial exarado nos autos da Apelação Cível nº 0802322-54.2021.8.18.0031 interposto contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

É o que bastava relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade ou prejudicialidade.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Consultando o Sistema PJe 2º Grau, verifica-se que, equivocadamente, houve a autuação, em duplicidade, deste Agravo Interno, tendo sido o mesmo autuado posteriormente sob o número 0758554-40.2022.8.18.0000.

Na espécie, os recursos visam reformar o mesmo ato judicial, proferido nos autos da Apelação Cível supracitada, que determinou o pagamento em dobro do preparo recursal.

Nota-se que, além deste recurso incidental haver sido interposto diretamente pela parte interessada, o que provocou a distribuição para outro Membro desta Corte Estadual, ela também o interpôs no bojo dos próprios autos do apelo mencionado, tendo sido determinado por este Relator o seu desentranhamento, a autuação e distribuição por dependência, bem como que se oficiasse ao Relator do recurso primeiramente distribuído para a adoção de providências.

Ocorre que, somente em 03.08.2023, os autos deste recurso fora a mim redistribuídos.

Constata-se, por outro lado, que o recurso posteriormente autuado e distribuído por prevenção de Órgão julgador (Processo nº 0758554-40.2022.8.18.0000), fora definitivamente julgado, pela 1ª Câmara Especializada Cível, em Sessão Plenária Virtual ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, transitando em julgado em 08.08.2023.

Portanto, configurada a duplicidade de recursos, tendo sido o posterior definitivamente julgado pelo Órgão competente, este Agravo Interno não merece ser conhecido, por força da ocorrência da coisa julgada.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 9 de outubro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754770-55.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754770-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE LEONCIO DE SALES FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/10/2023