Acórdão de 2º Grau

Seguro 0753644-67.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e erro material aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753644-67.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753644-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: AUREA LINA SILVA PAZ, CARLOS ANTONIO TORRES GOMES, CELIA MARIA RIBEIRO DA COSTA, CONCEICAO DE MARIA BRITO SANTOS, EDNILSON DIAS ARAUJO, EDVAR CESAR DE MENEZES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES CARDOSO, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO EUCLIDES BARROS, FRANCISCO MENDES FEITOSA NETO, FRANCISCO MOREIRA SANTIAGO, GUILHERME ALBERTO DIAS CASTRO, HERMETO MATIAS DA SILVA, INES MARIA DA SILVA RAMOS, JANAINA ARAUJO BARBOSA, JOAO EVANGELISTA SOARES, JOCELY LOPES DE OLIVEIRA, JOSE ADEMIR RAMOS DE SOUZA, JOSE BASILIO DA ROCHA, JOSE LUSTOSA DE SANTANA ROCHA, LIVIA CRISTINA BORGES DOS SANTOS, MARIA CARMEM PAZ LANDIM MORAES, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE ANDRADE, MARIA DA LUZ DE SOUSA BARROS, MARIA DA SILVA VIEIRA, MARIA DAS GRACAS MARQUES DO REGO, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DAS GRACAS MELO DE AREA LEAO, MARIA DE FATIMA DANTAS CASIMIRO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO MACEDO, MARIA DOLORES BARRADAS DA ROCHA, MARIA HELENA VILELA CARVALHO, MARIA LEONEIDES ALVES OLIVEIRA, MARIA LUIZA CARDOSO DA SILVA, MARIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO SOARES GOMES, MARILDES CAVALCANTE DE AMORIM, NABOR BESERRA DE MOURA, NADJA KEILA BEZERRA MENDES, OTAVIO ARAUJO BENICIO, PAULO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO SALES FILHO, ROSEMARY CORDEIRO TORRES BRITO, TERESINHA DE JESUS ALENCAR, VERANICE TORRES GOMES, ZENATE DE MORAIS FEITOSA FALCAO

Advogado(s) do reclamado: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTOOMISSÃO – ERRO MATERIALAUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e erro material aptos a modificar o aresto.

 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753644-67.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

AGRAVADO: AUREA LINA SILVA PAZ, CARLOS ANTONIO TORRES GOMES, CELIA MARIA RIBEIRO DA COSTA, CONCEICAO DE MARIA BRITO SANTOS, EDNILSON DIAS ARAUJO, EDVAR CESAR DE MENEZES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES CARDOSO, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO EUCLIDES BARROS, FRANCISCO MENDES FEITOSA NETO, FRANCISCO MOREIRA SANTIAGO, GUILHERME ALBERTO DIAS CASTRO, HERMETO MATIAS DA SILVA, INES MARIA DA SILVA RAMOS, JANAINA ARAUJO BARBOSA, JOAO EVANGELISTA SOARES, JOCELY LOPES DE OLIVEIRA, JOSE ADEMIR RAMOS DE SOUZA, JOSE BASILIO DA ROCHA, JOSE LUSTOSA DE SANTANA ROCHA, LIVIA CRISTINA BORGES DOS SANTOS, MARIA CARMEM PAZ LANDIM MORAES, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE ANDRADE, MARIA DA LUZ DE SOUSA BARROS, MARIA DA SILVA VIEIRA, MARIA DAS GRACAS MARQUES DO REGO, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DAS GRACAS MELO DE AREA LEAO, MARIA DE FATIMA DANTAS CASIMIRO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO MACEDO, MARIA DOLORES BARRADAS DA ROCHA, MARIA HELENA VILELA CARVALHO, MARIA LEONEIDES ALVES OLIVEIRA, MARIA LUIZA CARDOSO DA SILVA, MARIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO SOARES GOMES, MARILDES CAVALCANTE DE AMORIM, NABOR BESERRA DE MOURA, NADJA KEILA BEZERRA MENDES, OTAVIO ARAUJO BENICIO, PAULO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO SALES FILHO, ROSEMARY CORDEIRO TORRES BRITO, TERESINHA DE JESUS ALENCAR, VERANICE TORRES GOMES, ZENATE DE MORAIS FEITOSA FALCAO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Caixa Seguradora S.A., inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Aurea Lina Silva Paz e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal, considerando que os contratos de financiamento foram todos vinculados à apólice pública, motivo pelo qual deveriam ter sido remetidos à Justiça Federal, conforme os entendimentos formulados em precedentes e julgados recentes do STJ, bem como no tema 1.011 do STF.

Aduz, ainda, que seria clara a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, considerando que o contrato de financiamento em análise se deu sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, de modo que o custeio de verba foi concedido pelo Governo Federal. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido, aduzindo que não seriam cabíveis os aclaratórios, posto que inexistem os vícios apontados, sendo claro o intento da embargante de somente rediscutir o mérito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, o que se pode inferir da própria decisão, cujos fundamentos, acrescente-se, estão segura e objetivamente lançados, de sorte a encontrar respaldo, inclusive, em entendimento do egrégio STJ.

A alegada incompetência da Justiça Estadual, na espécie dos autos, é matéria que a jurisprudência desta egrégia Corte, com fulcro, por sinal, em decisões do STJ, desacolhe já de algum tempo, pacífica e reiteradamente. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, in verbis:

(…)

O que se pode concluir, portanto, é que à Justiça Federal só caberá a competência quando, em casos similares ao versado nestes autos, deem-se estas hipóteses: i) discussão de contrato de seguro vinculado à apólice pública; ii) a CEF comprove querer atuar em defesa do FCVS, previsto na apólice. É claro que o deslocamento do processo também se deve dar, a partir do momento em que essa empresa pública, de forma espontânea ou provocada, queira intervir na causa, observando-se o art. 64, do CPC, c/c o § 4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011.

Não é demasiado lembrar, porém, que a CEF deve não apenas comparecer, mas, ainda, comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante “a demonstração da apólice pública e do comprometimento do FCVS, com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) (TRF-2 - AG: 00107235620184020000 RJ 0010723-56.2018.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 01/04/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)”.

Nem de longe, entretanto, as hipóteses em comento verificam-se na espécie dos autos. Especialmente, aduza-se, quando se constata, que ainda assim, o douto magistrado determinou que a CEF fosse intimada”.


Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Quanto ao ingresso da Caixa Federal como assistente litisconsorcial, tal aspecto foi amplamente discutido no acórdão, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas no referido decisum.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0753644-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

AUREA LINA SILVA PAZ

Publicação

12/12/2023