Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0002032-57.2016.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Constata-se que o Apelante obteve o prazo suficiente a fim de cumprir a diligência determinada, tendo, inclusive, transcorrido em muito mais o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias pleiteado e tendo lhe sido oportunizado mais de uma vez a realização da emenda à inicial, sem, contudo, ter se desincumbido do seu ônus de cumprir com a sua obrigação, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo. Preliminar afastada. II - A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, com força executiva, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, sendo, portanto, indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes. III - Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485 , I , c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002032-57.2016.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002032-57.2016.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAO MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Constata-se que o Apelante obteve o prazo suficiente a fim de cumprir a diligência determinada, tendo, inclusive, transcorrido em muito mais o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias pleiteado e tendo lhe sido oportunizado mais de uma vez a realização da emenda à inicial, sem, contudo, ter se desincumbido do seu ônus de cumprir com a sua obrigação, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo. Preliminar afastada.

II - A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, com força executiva, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, sendo, portanto, indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

III - Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485 , I , c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002032-57.2016.8.18.0028.

APELANTE : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADO : JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA.

Advogado : Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Apelante contra JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4984351 – págs. 136/137), o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, IV e 321, parágrafo único, todos do CPC, tendo em vista o descumprimento de determinação de emenda à inicial pelo Apelante.

Nas suas razões recursais (id nº 4984351 – págs. 163/166), o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que em nenhum momento foi desidioso ou demonstrou desinteresse no cumprimento da emenda à inicial, mas que foi prejudicado pela negligência e desatenção dos servidores da secretaria de 1º grau.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5276890.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5276890, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, pois, à análise do mérito recursal



II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

In casu, o Juiz a quo extinguiu a Ação sem resolução do mérito, tendo em vista que, embora tenha intimado o Apelante para juntar cédula de crédito objeto da Ação, em sua forma original, este se manifestou juntando novamente apenas uma cópia da cédula em questão.

Em suas razões, o Apelante aduz, em suma, que atendendo à determinação judicial, o seu procurador dirigiu-se à secretaria da vara e apresentou o documento físico original na secretaria, conforme certidão de id nº 4984351 – pág. 157, contudo, os servidores se recursaram a receber o contrato, bem como informaram não dispor de certidão comprovando a apresentação do documento.

Ocorre que, embora o Apelante apresente as aludidas argumentações, não trouxe aos autos nada que possa comprovar a veracidade de suas alegações, tendo em vista que a certidão alegada informando o seu comparecimento em Secretaria foi datada de 19/07/2019 (id nº 4984351 – pág. 157), muito tempo após a determinação do Juiz a quo, inclusive, posteriormente à sentença recorrida, que deu-se no dia 05/07/2019.

Afinal, não é possível atribuir a culpa da desídia do causídico das partes em atender a determinação judicial a terceiros, com base em meras alegações destituídas de qualquer elemento probatório mínimo, uma vez que a culpa não é presumível, sendo imprescindível a comprovação, ao menos de indícios, de que, de fato, houve erro por parte de terceiros, no caso, de servidores da Secretaria de origem.

Assim, a ordem de emenda à inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) “dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

 

Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, verbis:

Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado, ou não, se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito em sua via original.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE “FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".

Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o “devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado “fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a “faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”

 

Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, para a juntada da cédula de crédito bancária original firmada entre as partes, mostra-se correto o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais fixados no 1º grau para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0002032-57.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO MACHADO DE OLIVEIRA

Publicação

25/10/2023