Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800283-36.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 9694755 – pág.04, infere-se que o desconto relativo ao suposto contrato nº. 850548504-8.0004 deu-se em fevereiro de 2016. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2019 (id nº. 9694753 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da efetivação do desconto, razão por que se depreende que a presente demanda não se encontra prescrita. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-36.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-36.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 9694755 – pág.04, infere-se que o desconto relativo ao suposto contrato nº. 850548504-8.0004 deu-se em fevereiro de 2016.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2019 (id nº. 9694753 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da efetivação do desconto, razão por que se depreende que a presente demanda não se encontra prescrita.

IV Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800283-36.2019.8.18.0102.

Apelante :MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº.11.044).

Apelado : BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO SANTANDER S/A.).

Advogado(s) : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº. 91.567) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0800283-36.2019.8.18.0102) que julgou improcedente o pedido da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão aduzida na exordial.

Nas suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que, na presente hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, com termo inicial da contagem a partir da última parcela, razão por que requer o afastamento da tese de prescrição aplicada pelo Magistrado a quo.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 9695605).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10098480.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10520138).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10098480, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 9694755 – pág.04, infere-se que o desconto relativo ao suposto contrato nº. 850548504-8.0004 deu-se em fevereiro de 2016.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2019 (id nº. 9694753 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da efetivação do desconto, razão por que se depreende que a presente demanda não se encontra prescrita.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência/nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, afastando a prescrição da presente demanda, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800283-36.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

25/10/2023