Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0003040-94.2015.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCIADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide no caso a teoria da aparência, fundamentada nos arts. 30 e 34, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o contrato acostado aos autos possui as logomarcas e identidade visual da empresa demandada, induzindo ao consumidor não apenas a aparência de serem a mesma pessoa jurídica, mas também constituir um único grupo em trabalho conjunto. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 2. A relação existente entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré, na de fornecedora de produtos/serviços (CDC, art. 2º e 3º). 3. O ônus probatório relacionado ao direito à reparação pelos danos sofridos pelo consumidor deve observar o disposto no art. 14, caput e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e consagra a teoria do risco do empreendimento, não sendo necessário perquirir em relação à culpa. 4. Não obstante a instituição financeira demandada ter apresentado o suposto contrato em Juízo, não comprovou que o citado instrumento contratual foi celebrado com a parte autora, apresentando apenas um documento que autoriza a transferência do veículo pelo antigo dono, não comprovando a efetiva entrega do veículo. 5. Consta a informação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN nos autos que a titularidade do veículo objeto da alienação fiduciária nunca foi transmitida ao autor, denotando que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus probatório em comprovar o repasse do valor contratual e a transferência de titularidade do veiculo, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico entabulado. 6. Da leitura do “REGISTRO DE SERASA” acostada aos autos, constata-se que o autor/apelado não possui anotações preexistentes referentes a débitos, sendo a primeira inscrição realizada pelo BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS com data de inclusão em 06/04/2015. 7. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o quantum devido a título de compensação por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003040-94.2015.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

57. 0003040-94.2015.8.18.0031 – Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº 17.270)

Apelado: JUNIO CÉSAR DA SILVA SOUSA

Advogado: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI nº 9.170)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCIADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Incide no caso a teoria da aparência, fundamentada nos arts. 30 e 34, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o contrato acostado aos autos possui as logomarcas e identidade visual da empresa demandada, induzindo ao consumidor não apenas a aparência de serem a mesma pessoa jurídica, mas também constituir um único grupo em trabalho conjunto. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

2. A relação existente entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré, na de fornecedora de produtos/serviços (CDC, art. 2º e 3º).

3. O ônus probatório relacionado ao direito à reparação pelos danos sofridos pelo consumidor deve observar o disposto no art. 14, caput e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e consagra a teoria do risco do empreendimento, não sendo necessário perquirir em relação à culpa.

4. Não obstante a instituição financeira demandada ter apresentado o suposto contrato em Juízo, não comprovou que o citado instrumento contratual foi celebrado com a parte autora, apresentando apenas um documento que autoriza a transferência do veículo pelo antigo dono, não comprovando a efetiva entrega do veículo.

5. Consta a informação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN nos autos que a titularidade do veículo objeto da alienação fiduciária nunca foi transmitida ao autor, denotando que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus probatório em comprovar o repasse do valor contratual e a transferência de titularidade do veiculo, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico entabulado.

6. Da leitura do “REGISTRO DE SERASA” acostada aos autos, constata-se que o autor/apelado não possui anotações preexistentes referentes a débitos, sendo a primeira inscrição realizada pelo BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS com data de inclusão em 06/04/2015.

7. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o quantum devido a título de compensação por danos morais.



DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformar a sentença somente no que se refere a indenização dos Danos Morais de modo reduzir a condenação do Banco em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Sem sucumbência recursal, ante o parcial provimento do Recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA nº 0003040-94.2015.8.18.0031, proposta pelo recorrente em face da JUNIO CESAR DA SILVA SOUSA, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Em audiência, infrutífera a conciliação, foi determinada a expedição de Ofício ao DETRAN-PI para informar o histórico do veículo, objeto do contrato apresentado pela parte ré. Na oportunidade, o requerido foi intimado para informar  nos autos sobre a existência de ação de busca e apreensão do veículo, bem como apresentar informações do documento de alienação fiduciária. Resposta do Departamento Nacional de Trânsito junto aos autos. A parte requerida se manifestou junto ao ID. nº 6386221, declarando que não há ação de busca e apreensão em relação ao veículo objeto da lide e  requereu o julgamento antecipado do processo.

(…)

Friso que, o “print” de tela do sistema interno do banco réu anexado aos autos, também, não se mostra suficiente para comprovar que o autor efetivamente realizou tal contratação. Como assentado, em se tratando de ação declaratória negativa, natural é que o ônus da prova, (art. 373, II, CPC), quanto ao fato desconstitutivo do direito da parte autora repasse ao réu, tanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso sub judice, como pela inviabilidade do autor comprovar a inexistência da relação jurídica, ou seja, de confeccionar prova negativa. 

(…)

Assento que, muito embora não alegado pelo banco réu, pelo documento de ID.6386220 – registro de ocorrência no sistema SERASA, há outros registros de negativação do nome do autor, entretanto, como claramente consta do mesmo, a inserção se deu após a inclusão questionada, vez que o banco réu incluiu o nome do autor no cadastro na data de 06/04/2015, enquanto que os demais registros ocorreram em datas posteriores. Cumpre trazer este esclarecimento em decorrência do conteúdo da súmula nº 385 do STJ, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Desse modo, mesmo havendo no extrato juntado aos autos outros registros de inadimplência do autor, tendo a inclusão aqui impugnada sido feita anteriormente, não incide a conclusão da súmula acima referida.

(…)

 ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: DECLARAR a  inexistência de débitos do requerente junto ao banco requerido, relativos ao contrato de financiamento referido dos autos;  CONDENAR o banco réu a INDENIZAR o autor, por danos morais, em valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do débito indevidamente imputado, em seu valor contido no registro do cadastro de inadimplentes, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir desta decisão, ambos até o efetivo pagamento, consoante Súmula 362, STJ.CONDENO, ainda, o banco réu em custas e honorários sucumbenciais, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação. (Id. Num. 7101014).

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 7101317) sustentando sua a ilegitimidade passiva, já que atuou no contrato como concedente de financiamento, figurando como mero intermediário do pagamento. Ademais, defendeu que a parte demandante é devedora contumaz, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral ao Autor que possui em seu histórico no SERASA inúmeros casos inadimplência. Argumentou, ainda, a impossibilidade de declarar a inexistência do débito, visto a apresentação de contrato válido. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

Intimado o apelado, este apresentou as contrarrazões, acostada ao Id. Num. 7101322, alegando a manutenção do Danos Morais pelo desvio produtivo e todos pontos da sentença, assim como requereu a majoração dos honorários advocatícios.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 9333064).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.



VOTO


 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RECORRENTE

 

A instituição financeira demandada, nas suas razões recursais, suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento que figurou como mero intermediário do pagamento e não agiu de forma negligente, nem de forma fraudulenta, ou seja, não cabe à Requerida ser responsabilizada por nenhum dano decorrente da má prestação de serviço da Empresa REVENDA PARNAUTO VEÍCULOS LTDA – CNPJ 05.590.088/0001-62.

 

Não obstante, tal fato, por si só, não importa em sua ilegitimidade passiva ou afasta sua eventual responsabilidade.

 

Isso porque, em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia econômica de bem ou serviço oferecido ao mercado de consumo são solidariamente responsáveis por eventual falha na prestação, na forma dos arts. 20 e 25, § 1º, do CDC.

 

Na lição de Cláudia Lima Marques, a organização daquela cadeia de fornecimento "é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns entre os muitos possíveis", concluindo ser "impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva". Consigna a doutrinadora que "a legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direito" (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Arts. 1º a 74 – Aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003, p. 249 e 288).

 

Nessa linha intelectiva, de acordo com o art. 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

Além disso, na hipótese em apreço incide a teoria da aparência, fundamentada nos arts. 30 e 34, do CDC, haja vista que o contrato acostado ao Id. Num. 12619332 Pág. 59/60 possui as logomarcas e identidade visual da empresa demandada, induzindo ao consumidor não apenas a aparência de serem a mesma pessoa jurídica, mas também constituir um único grupo em trabalho conjunto.

 

Assim, deve ser mantida a legitimidade da empresa réu, ora apelante, para figurar no polo passivo da demanda.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos.

2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013).

3. Agravo desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1299783 RJ 2018/0125277-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019).


Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.

 

3. MÉRITO

3.1 DA AUSÊNCIA DE PROVAS NA ENTREGA DO VEÍCULO

 

O d. Juízo de origem, em sentença de mérito, julgou procedentes os pleitos autorais, com fundamento que o ônus da prova cabe a instituição financeira, porém esta não comprovou como verdadeira a assinatura a lançada no contrato referido. Ademais, pelos documentos apresentados, não restou comprovado que o veículo objeto do contrato impugnado, tenha sido adquirido pelo autor, tendo, ainda, o banco réu declarado não haver ação de busca e apreensão em relação ao veículo objeto da lide.

 

De plano, destaco que a relação existente entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré, na de fornecedora de produtos/serviços (CDC, art. 2º e 3º).

 

Com efeito, o ônus probatório relacionado ao direito à reparação pelos danos sofridos pelo consumidor deve observar o disposto no art. 14, caput e § 3°, do CDC, in litteris:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

O aludido dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e consagra a teoria do risco do empreendimento, não sendo necessário perquirir em relação à culpa. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete sumular n.º 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

 

De mais a mais, no intuito de privilegiar a defesa do consumidor, a legislação consumerista recomenda a inversão do onus probandi em face da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do códex consumerista:

 

Art. 6º – São direitos do consumidor:

(…)

VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;

 

O significado de hipossuficiência insculpido no texto não é econômico, mas técnico. Caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, sob o aspecto informacional ou jurídico, quanto à capacidade de alcançar provas indispensáveis à sua pretensão – hipótese refletida nestes autos.

 

Assim, inscrito o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, compete a empresa recorrida comprovar a legitimidade do débito, com a efetiva demonstração de que o serviço tinha sido contratado por aquele, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram.

 

Nesse contexto, a parte autora, desde o início, sempre consignou expressamente que não celebrou o contrato objeto da lide e, por óbvio, também não recebeu o veículo constante na alienação fiduciária.

 

Com efeito, não obstante a instituição financeira demandada ter apresentado o suposto contrato em Juízo (Id. Num. 7100991), não comprovou que o citado instrumento contratual foi celebrado com a parte autora, apenas apresentou um documento em Id. Num. 7101319 que autoriza a transferência do veículo pelo antigo dono, não comprovando a efetiva entrega do veículo.

 

Reforçando esse entendimento, consta da informação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN (Id. Num. 12619332 Pág.192) que a titularidade do veículo objeto da alienação fiduciária nunca foi transmitida ao autor, e no histórico do veículo analisado nos autos, possui os seguintes proprietários: KING PETROLEO LTDA/2006., TRILHA VEÍCULOS LTDA/2008., BANCO FINASA BMC S/A/2008 e por fim, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO, atual proprietário, conforme ofício nº 1596/2017, expedido em 14 de novembro de 2017.

 

Assim, denota-se que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus probatório, em comprovar o repasse do valor contratual e a transferência de titularidade do veiculo, assim deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico entabulado.

 

Reputada a fraude, vale destacar que esta integra, de modo inconteste, o rol de riscos inerentes à atividade bancária, afinal, o setor financeiro tem por dever inarredável blindar seus usuários. Portanto, estando inserida no conceito jurídico de fortuito interno, nem mesmo a alegação de fraude perpetrada por terceiro seria incapaz de eximir a responsabilidade civil do operador financeiro – ficando explícita a sua responsabilidade.

 

Nessa linha de entendimento, os julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal/Territórios e Minas Gerais, verbo ad verbum:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL.

1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a fraude operada em relação aos contratos firmados em nome do autor, bem como das dívidas derivadas dos referidos contratos; determinar a exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos cuja anotação foi pedida pela dívida declarada inexistente; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais.

2. A fraude integra o rol de riscos inerentes à atividade bancária, na medida em que o setor financeiro tem por dever inarredável blindar seus usuários. Por força da teoria do risco da atividade empresarial desenvolvida, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479, STJ).

3. Embora a jurisprudência do STJ refira não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição (exceto nos casos em que a instituição financeira encontra-se vinculada à concessionária de veículos), a falha na prestação do serviço, atrelada aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida contribuiu, no caso, para os prejuízos experimentados pelo autor - tornando prescindível o debate acerca da existência de culpa ou a discussão sobre a ocorrência de fortuito externo, por se tratar de relação afeta à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

4. Demonstrada a fraude nos negócios jurídicos celebrados, devem as instituições financeiras e as concessionárias responder solidariamente pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no artigo 373 do CPC e nos artigos 14 e 17 do CDC, por não ter sido observado o dever de cautela na contratação.

5. Devida a indenização por danos morais à parte que tem dois contratos de financiamento fraudulentos realizados em seu nome, com a aquisição de veículos perante instituições bancárias e concessionárias distintas, que acarretaram o registro de multas e infrações em sua documentação, além de inscrições de seus dados em cadastros de inadimplentes.

6. O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor.

7. Em casos de dano moral derivado de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. Contudo, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, porquanto menos prejudicial aos recorrentes.

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJ-DF 07047634320198070009 DF 0704763-43.2019.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/08/2020).


EMENTA: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FRAUDE - DANO MATERIAL - ACOLHIMENTO - DANO MORAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

A instituição financeira, que celebra contrato de alienação fiduciária com terceiro mediante fraude, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. A instituição financeira que não guarda o cuidado necessário de modo a evitar celebração de contrato de financiamento, mediante fraude, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços oferecidos. A falha nos deveres de cuidado e segurança na identificação do contratante, resultando em protesto indevido de terceiro, impõe à contratada o dever de indenizar, sendo pacífico o entendimento de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (Precedentes do STJ). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.

(TJ-MG - AC: 10549160002016001 Rio Casca, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021).

 

Ex posits, não restando comprovada a origem do débito objeto da lide, o reconhecimento de sua inexistência é a medida que se impõe.

 

3.2 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Quanto compensação pelos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Destarte, da leitura do “REGISTRO DE SERASA” acostada aos autos (Id. Num. 7101316), constata-se que o autor/apelado não possui anotações preexistentes referentes a débitos, sendo a primeira inscrição realizada pelo BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS com data de inclusão em 06/04/2015.

 

Assim, impõe-se reformar o julgado tão somente no trecho “CONDENAR o banco réu a INDENIZAR o autor, por danos morais, em valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do débito indevidamente imputado, em seu valor contido no registro do cadastro de inadimplentes, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir desta decisão, ambos até o efetivo pagamento, consoante Súmula 362, STJ.” para reduzir a condenação à reparação moral, visto que, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

6. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformar a sentença somente no que se refere a indenização dos Danos Morais de modo reduzir a condenação do Banco em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.


Sem sucumbência recursal, ante o parcial provimento do Recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.

Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



 

Detalhes

Processo

0003040-94.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JUNIO CESAR DA SILVA SOUSA

Publicação

26/04/2024