
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760519-19.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA contra ato do EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA relator do Agravo de Instrumento 0760427-41.2023.8.18.0000, que deixou para analisar o pedido de tutela recursal após a oitiva da parte agravada.
O impetrante ajuizou o presente mandamus em regime de plantão. O Impetrante alega, em suma, que: I) o ato coator violou dispositivos de lei de da Constituição Federal, em razão da ausência de fundamentação; II) o relator não poderia postergar a apreciação do pedido para depois da manifestação da parte adversa, uma vez que isso importa em negativa do requerimento; III) a falta de fundamento da decisão torna relevante o fundamento para impetração do presente mandamus; IV) o perigo de demora decorre da imposição, por decisão ilegal, da obrigação de a impetrante depositar R$ 4.145.418,71 que, atualizados, correspondem a R$ 5.063.098,98 (cinco milhões sessenta e três mil noventa e oito reais e noventa e oito centavos), a ser realizada até a data da presente impetração. Com base nisso postulou o conhecimento e concessão da segurança, bem como o deferimento de tutela de urgência para suspender a decisão que determinou o mencionado depósito.
Em decisão de ID nº 13188715, o Desembargador Plantonista deferiu a liminar requerida.
Em petição de ID nº 13420870, LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME (L & S LOGÍSTICA) requereu a extinção do feito por perda de objeto.
É o que basta relatar.
Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra a decisão de ID nº 13185279 - Pág. 253 proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador José James Gomes Pereira, in verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832904-64.2022.8.18.0140. Na decisão agravada, mantida pelo improvimento dos embargos declaratórios opostos pela parte executada, o juízo a quo homologou, para fins de liquidação de Sentença, o cálculo contido no Parecer Técnico de ID 36569350, e julgou procedente a Liquidação de Sentença, a fim de reconhecer a quantia de R$4.145.418,71 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), devida à parte autora a título de perda de chance, conforme determinado no Acórdão que reformou a Sentença objeto de liquidação. Ato contínuo, determinou a intimação executada SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA (ré/ executada), por meio do advogado cadastrado, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 4.145.418,71 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil. quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante pede a antecipação da tutela recursal, independentemente da oitiva da agravada, para suspender a decisão recorrida. Contudo, ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal após a oitiva da parte contrária. Assim, intime-se o agravado para, no prazo, apresentar contraminuta. Cumpra-se.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial nas hipóteses de decisão teratológica, de evidente ilegalidade ou abuso de poder e com potencial de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação, nesse sentido:
Jurisprudência em Teses - N. 85, item 9) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
Ocorre que no presente caso a decisão apontada não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, impassível de ser objeto de Mandado de Segurança, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça fluminense (1) o impetrante pretende reformar despacho que não contém qualquer ilegalidade ou abuso de poder. e tampouco se trata de decisão teratológica; e (2) nem sequer caberia agravo de instrumento contra tal provimento, uma vez que se trata de despacho de mero expediente. 3. Inexiste direito líquido e certo nas hipóteses em que o ato da autoridade coatora esta consubstanciado em despacho que visa impulsionar o processo (RMS 28277, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 11/5/2009). 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 60558 RJ 2019/0102877-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)
O ato de postergar a apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência inserto na inicial para depois da apresentação das contrarrazões é faculdade do magistrado. Trata-se apenas de ato judicial preparatório de decisão ulterior ausente de lesividade.
Por fim, conforme exposto pela parte de impetrada, o Des. José James Gomes Pereira proferiu decisão (ID nº 13420659) negando o efeito suspensivo requerido pela Impetrante/Agravante. Desse modo, o Mandado de Segurança perdeu seu objeto, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial, na forma da fundamentação acima.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760519-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorSERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação09/10/2023