Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0757656-90.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RÉU FORAGIDO – INTERROGATÓRIO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PARTICIPAÇÃO VIRTUAL – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 Segundo se infere da prova pré-constituída, o paciente compareceu virtualmente à audiência de instrução e julgamento, e quando constatada a sua presença, foi questionado acerca de sua localização. Contudo, a magistrada indeferiu sua participação, logo após ouvir que ele preferia não informar sua localização, oportunidade em que proferiu entendimento entendimento no sentido de que “não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”; 2. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura aos acusados direitos específicos: "a ser ouvido, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente" (artigo 8º, 1); e "de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor" (artigo 8º, 2, d). Já o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prescreve que o acusado tem o direito de "estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por meio de defensor de sua escolha" (artigo 14, 3, d). De igual forma, a Constituição Federal também consagra que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (artigo 5º, LV); 3. Considera-se insuficiente o argumento de que o interrogatório virtual do acusado foragido contraria o princípio geral segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Isso porque o Código de Processo Penal não proíbe a participação do réu foragido nas etapas do processo, e o artigo 185 estabelece que o acusado deve comparecer "perante a autoridade judiciária", acompanhado de seu defensor, para a realização do interrogatório, sem determinar a obrigatoriedade de tal comparecimento ser presencial; 4. Ordem conhecida e concedida, para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757656-90.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Habeas Corpus nº 0757656-90.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Batalha)

Processo de origem nº 0000121-66.2019.8.18.0040

Impetrante: Wellington Alves Morais (OAB/PI nº 13.385)

Paciente: Antônio Alves de Oliveira

Revisor/Voto Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUSRÉU FORAGIDO – INTERROGATÓRIO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PARTICIPAÇÃO VIRTUAL – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGALCERCEAMENTO DE DEFESA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1 Segundo se infere da prova pré-constituída, o paciente compareceu virtualmente à audiência de instrução e julgamento, e quando constatada a sua presença, foi questionado acerca de sua localização. Contudo, a magistrada indeferiu sua participação, logo após ouvir que ele preferia não informar sua localização, oportunidade em que proferiu entendimento entendimento no sentido de que “não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”;

2. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura aos acusados direitos específicos: "a ser ouvido, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente" (artigo 8º, 1); e "de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor" (artigo 8º, 2, d). Já o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prescreve que o acusado tem o direito de "estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por meio de defensor de sua escolha" (artigo 14, 3, d). De igual forma, a Constituição Federal também consagra que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (artigo 5º, LV);

3. Considera-se insuficiente o argumento de que o interrogatório virtual do acusado foragido contraria o princípio geral segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Isso porque o Código de Processo Penal não proíbe a participação do réu foragido nas etapas do processo, e o artigo 185 estabelece que o acusado deve comparecer "perante a autoridade judiciária", acompanhado de seu defensor, para a realização do interrogatório, sem determinar a obrigatoriedade de tal comparecimento ser presencial;

4. Ordem conhecida e concedida, para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, votam pelo conhecimento e pela concessão da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de julho 2023, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo pediu vista dos autos, proferiu seu voto e foi acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023)- VOTO VENCEDOR. O eminente Relator proferiu seu voto nos seguintes termos: CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e foi voto vencido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB/PI Nº 13.385), em benefício de ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, com mandado de prisão em aberto em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal. 

O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI.

Fundamenta a ação constitucional na nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 11/07/2023, em que foram produzidas provas sem a participação do acusado, e sem que lhe fosse permitido o exercício do contraditório por meio do interrogatório, requerendo, desse modo, que seja oportunizada a participação na audiência de instrução e julgamento de maneira virtual.

Colaciona aos autos o Termo de Audiência (id 12358552).

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 12426679).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 10567281), esclarecendo que:

(...)

Na sequência, este juízo, em 19.05.2023, verificando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, deferiu o pedido ministerial e decretou o ergástulo provisório do réu, estando a ordem de prisão fundada na garantia da ordem pública, na gravidade do delito supostamente praticado contra criança e nos indícios de descumprimento da medida protetiva de afastamento do local de domicílio da vítima (ID 41010659) - cópia da decisão em anexo. 

Designada data para colheita do depoimento especial da vítima e do irmão dela (Jefferson), ambos menores de idade, o ato foi realizado em 04.07.2023 (ID 43171317). 

Aprazada data para continuidade da audiência de instrução, o ato foi realizado em 11.07.2023, tendo o réu comparecido apenas virtualmente. Na oportunidade, considerando as circunstâncias específicas do caso e que o réu se encontrava foragido, este juízo indeferiu a participação dele pela via telepresencial, passando-se, em seguida, à colheita dos depoimentos de duas testemunhas de acusação, dentre elas a mãe da vítima - Leda Maria Rodrigues da Silva (ID 43499306) – mídias de audiência em anexo. 

No presente momento, foi dado vista dos autos ao MP para apresentação de derradeiras alegações (ID 43540809), em sucessivo, deverá ser aberto prazo à defesa para igual fim.

(...)”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (id 12731258).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o Paciente foi acusado em 2018 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. No ano de 2020 foram requeridas e deferidas medidas protetivas em favor da vítima, determinando que o Paciente não mantivesse contato com a mesma e seus familiares. 

Em 18/05/2023, da realização da primeira audiência de instrução e julgamento, o paciente teve sua prisão decretada, sob a alegação de descumprimento das medidas impostas no ano de 2020, sendo intimado para a audiência de continuação (11/07/2023), contudo, ele não foi encontrado em seu domicílio.

Em 11/07/2023, o Paciente acessou o link de audiência, disponível nos autos, o qual permitiu o seu ingresso na sala de audiência e, diante de tal constatação, a magistrada de primeiro grau negou a sua participação no referido ato. 

Isto posto, o Impetrante fundamenta a ação constitucional na nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 11/07/2023, em que foram produzidas provas sem a participação do acusado, e sem que lhe fosse permitido o exercício do contraditório por meio do interrogatório, requerendo, desse modo, que seja oportunizada a participação na audiência de instrução e julgamento de maneira virtual.

Analisando o Termo de Audiência acostado aos autos (id 12358552), verifica-se que a magistrada a quo indeferiu a participação do Paciente na audiência, pela via telepresencial, com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(...)

Não obstante o exposto, o réu compareceu virtualmente à audiência, entretanto, no caso, considerando as circunstâncias específicas do caso – processo envolvendo denúncia de violência sexual contra criança, no qual foi concedido em favor medidas protetivas determinando o afastamento do réu do local de domicílio, e após notícia de descumprimento da medida de afastamento foi decretada a prisão preventiva do réu e ele fugiu, levando em consideração a gravidade da acusação, o risco à ordem pública e a efetivação da justiça, indefiro a sua participação neste ato pela via telepresencial, e o faço com fundamento em decisão do STJ, cuja Quinta Turma, em julgado do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, discorreu que “não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"(AgRg no HC 761.853/SP. Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/08 /2022, DJe 22/08/2022). Dada a palavra a defesa, requereu o deferimento da participação do réu a presente audiência. Pelo MPE, igualmente pugnou pela participação do réu à audiência. Pela MM. Juíza foi mantida a decisão de indeferimento da presença virtual do réu ao presente ato, conforme decisão constante da mídia em anexo.

(...)”.

Agiu acertadamente a magistrada. 

O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 

No caso em tela, o paciente encontra-se FORAGIDO, fato este que impede a sua participação por videoconferência na audiência de instrução, pois o acusado poderia continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, situação que caracterizaria violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023).

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSADO FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os acusados foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento de maneira virtual. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023).

III - Consoante precedente desta Corte Superior, "não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP" (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021).

IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 766.724/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

  

 

VOTO VISTA - VENCEDOR

(DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO)

 

Colenda Câmara, na Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 15 a 22 de setembro de 2023, pedi vista dos autos após o voto proferido pelo Desembargador Relator Sebastião Ribeiro Martins, cujas lições sempre me são proveitosas, para melhor refletir e examinar a espécie.

Rememorando a questão, em síntese, trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Wellington Alves Morais em favor de Antônio Alves de Oliveira, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha.

O causídico esclarece, em primeiro lugar, que o paciente foi acusado nos idos de 2018, ocasião em que foram deferidas em favor da vítima em 2020. Assevera, contudo, que durante audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de maio de 2023, a prisão preventiva do paciente foi decretada, baseando-se na oitiva de uma testemunha que alegou que o paciente mantinha proximidade com a vítima. Ressalta que, apesar de ter sua localização desconhecida, o paciente fez questão de acessar a audiência de continuação, em 11 de julho de 2023, através de um sistema de videoconferência disponível para todos.

Salienta que, ao constatar a presença virtual do paciente, a magistrada questionou seu paradeiro, não concedendo espaço para a participação do paciente após uma resposta não elucidativa. A defesa, então, solicitou reconsideração, com o Ministério Público se posicionando a favor da inclusão do paciente no ato, uma vez que seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa deveriam ser resguardados. Argumenta que a exclusão do paciente por sua condição de “foragido” não encontra fundamento legal e contrasta com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já concedeu liminar em caso semelhante, garantindo o direito de defesa do acusado, independentemente de sua situação prisional.

Pois bem. Na referida Sessão de Julgamento, quando da exposição dos seus motivos, o eminente Relator apresentou como fundamento para a denegação da ordem a má-fé do paciente, em referência ao princípio geral que assinala que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

Em seguida, pedi vista dos autos, suspendendo o julgamento do feito.

É o relato do necessário.

Visando melhor abordagem da matéria, colaciono trecho do termo de audiência (ID 12358552):

 

Aberta a audiência, de início a MM. Juíza a MM. Juíza observou que já foi procedida a oitiva especial da vítima JESSIANE RODRIGUES MARQUES e da testemunha JEFERSON RODRIGUES MARQUES (id. 43171317), bem como já foram ouvidas as testemunhas do MPE - MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, OLGA DA SILVA MARQUES SOUSA e LAYSE JORDÂNIA LOPES DA ROCHA, conforme se infere do id. 40575730. Ademais, observou que consta dos autos certidão enunciando o cumprimento negativo do mandado de intimação do réu para o presente ato, vez que ele não foi encontrado no endereço declinado nos autos – id. 42279852. Não obstante o exposto, o réu compareceu virtualmente à audiência, entretanto, no caso, considerando as circunstâncias específicas do caso – processo envolvendo denúncia de violência sexual contra criança, no qual foi concedido em favor medidas protetivas determinando o afastamento do réu do local de domicílio, e após notícia de descumprimento da medida de afastamento foi decretada a prisão preventiva do réu e ele fugiu, levando em consideração a gravidade da acusação, o risco à ordem pública e a efetivação da justiça, indefiro a sua participação neste ato pela via telepresencial, e o faço com fundamento em decisão do STJ, cuja Quinta Turma, em julgado do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, discorreu que “não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"(AgRg no HC 761.853/SP. Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/08 /2022, DJe 22/08/2022).

Dada a palavra a defesa, requereu o deferimento da participação do réu a presente audiência. Pelo MPE, igualmente pugnou pela participação do réu à audiência. Pela MM. Juíza foi mantida a decisão de indeferimento da presença virtual do réu ao presente ato, conforme decisão constante da mídia em anexo.

 

(grifo nosso)

 

Segundo se infere da prova pré-constituída, o paciente compareceu virtualmente à audiência de instrução e julgamento, e quando constatada a sua presença, foi questionado acerca de sua localização. Contudo, a magistrada indeferiu sua participação, logo após ouvir que ele preferia não informar sua localização. No mesmo ato, o causídico pleiteou a reconsideração da decisão, sendo acompanhado por manifestação favorável do Ministério Público.

Na oportunidade, manteve-se o entendimento que indeferiu a participação do paciente, sob a justificativa de que “não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Contudo, vejo o cenário sob perspectiva diferente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Passemos aos motivos.

Como é sabido no âmbito jurídico, o interrogatório configura-se primordialmente como um instrumento de defesa. Através desta etapa processual, o acusado tem a oportunidade de se manifestar de forma direta, exercendo sua singularidade e autonomia, ao passo que expressa sua visão pessoal dos fatos e defende seus interesses específicos.

Em suma, trata-se de mecanismo que não apenas legitima a participação no processo, como também efetiva os princípios do contraditório (sobretudo em sua dimensão formal – garantia de participação) e da ampla defesa, devendo ser considerado um dever do órgão jurisdicional assegurar ao acusado essa oportunidade. A escolha de aproveitá-la para se manifestar ativamente ou optar pela omissão, seja de forma presencial ou à distância, permanece como um direito exclusivo do réu, mesmo que este se encontre em situação de fuga.

Em relação a esse tema, a 6ª Turma da Corte Cidadã sinaliza favoravelmente à questão, estabelecendo que não há previsão na Constituição ou em leis infraconstitucionais que vincule o direito de presença do acusado ao seu prévio encarceramento (HC nº 751.644/RJ, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).

A Suprema Corte, quando confrontada com essa matéria – fundamentalmente constitucional por envolver direitos básicos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil é signatário –, apreciou tão somente com decisões monocráticas que espelham divergência similar ao da Superior Instância acima elencada.

Uma delas, da lavra do Ministro Edson Fachin assegurou o direito ao réu ser foragido ser ouvido por videoconferência, concedendo a liminar sob a justificativa da:

 

"existência de plausibilidade nas alegações do impetrante e risco ao exercício do direito de defesa da paciente, tendo em conta que o Juízo da causa, sem motivação idônea, indeferiu a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento virtual (...). O fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos autos instrutórios) não está prevista em lei. Ainda que estivesse, a meu ver, não se coadunaria com o sistema constitucional vigente, segundo o qual processo penal deve ser instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65), mormente do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). (...) Ora, fosse a audiência presencial, teria o acusado o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Da mesma forma, o comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa"

 

Pois bem. Compreendo que a análise dessa controvérsia deve ser fundamentada nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Brasileira, pois ambos possuem força normativa capaz de invalidar perspectivas que não se alinham a eles e que carecem de fundamentação argumentativa sólida.

A começar pela Convenção Americana de Direitos Humanos, esta assegura aos acusados direitos específicos: "a ser ouvido, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente" (artigo 8º, 1); e "de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor" (artigo 8º, 2, d). Já o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prescreve que o acusado tem o direito de "estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por meio de defensor de sua escolha" (artigo 14, 3, d).

De igual forma, a Constituição Federal também consagra que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (artigo 5º, LV).

Nesse contexto, destaco um trecho de artigo de Gabriel Gaska Nascimento e Daniel Ferreira Filho, publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), que aborda a questão sob a ótica aqui exposta:

 

Nesse ínterim, o juiz assume uma nova posição no Estado democrático de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional consubstanciada na função de proteção e garantia dos direitos fundamentais de todos e de cada um, neste caso, consistente na permissão de participação de acusados em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ainda que na condição de foragidos/ocultos.

Por conseguinte, defendemos que condicionar o interrogatório e o exercício da autodefesa e contraditório do interessado à participação presencial do réu em sala de audiência equivale a uma espécie de condução coercitiva, o que já foi veementemente rechaçado pela própria Suprema Corte nas ADPF's 395 e 444, de modo a privilegiar a proteção de investigados/processados dessa autoritária prática.

Na ocasião, o Supremo entendeu que é inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios. O Plenário declarou que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição por violar o direito dos cidadãos de não produzir provas contra si mesmos — ou o direito à não autoincriminação.

 

Registro, por oportuno, que considero insuficiente – e mais orientado por uma visão política e utilitarista do que técnica e democrática – o argumento de que o interrogatório virtual do acusado foragido contraria o princípio geral segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Não se está, aqui, a solucionar um simples caso de litigância de má-fé, discussão totalmente incabível na seara penal.

Era sob essa mesma visão que o Código de Processo Penal, em sua redação originária, condicionava o direito de apelar ao recolhimento do réu à prisão, em seus artigos 594 e 595 (“o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto”; e “se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”), dispositivos que foram revogados num primeiro momento por meio da Súmula nº 347 do Superior Tribunal de Justiça; e, depois, pelo advento das Leis nº 11.719/08 e 12.403/11.

Pergunta-se: se a lógica motora que promoveu a mudança desses dispositivos baseou-se na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório – com todos os seus e meios a ela –, o que garante que esse entendimento não será estendido a casos similares no futuro? Deixo a questão em aberto, mas considero que condicionar o exercício do direito de defesa, em meio virtual, ao recolhimento do paciente equivale à criação de uma sanção de caráter eminentemente penal.

No tocante ao interrogatório do réu foragido, a situação é ainda mais delicada, uma vez que não há vedação legal para o exercício do direito de autodefesa nesse cenário. É dizer, o Código de Processo Penal não proíbe a participação do réu foragido nas etapas do processo, e o artigo 185 estabelece que o acusado deve comparecer "perante a autoridade judiciária", acompanhado de seu defensor, para a realização do interrogatório, sem determinar a obrigatoriedade de tal comparecimento ser presencial.

Em suma, o conflito não é entre a lei e a Constituição, como ocorria na questão da impossibilidade de apelar sem recolher-se à prisão ou prestar fiança, mas sim um obstáculo à efetivação de uma garantia constitucionalmente estabelecida, sobretudo com a introdução das audiências virtuais, que se revelam como um recurso altamente vantajoso para o exercício da autodefesa.

Posto isso, voto pelo conhecimento e pela concessão da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de julho 2023, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por maioria de votos, votam pelo conhecimento e pela concessão da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de julho 2023, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo pediu vista dos autos, proferiu seu voto e foi acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023)- VOTO VENCEDOR. O eminente Relator proferiu seu voto nos seguintes termos: CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e foi voto vencido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e voto vencedor -

Detalhes

Processo

0757656-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

Ato da Juíza de direito da vara única de Batalha Piauí

Publicação

24/10/2023