TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0830411-85.2020.8.18.0140
1ª APELANTE: FABIANA PEREIRA BARROS ABREU
ADVOGADO: MARCELO ALMENDRA LOPES (OAB/PI N°. 16.104-A)
2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
2ª APELADA: FABIANA PEREIRA BARROS ABREU
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 2º apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide , não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. . 2. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a condenação à título de danos morais deve ser fixada no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Apelação Cível interposta por Fabiana Pereira Barros Abreu conhecida e parcialmente provida. Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A / 2º Apelante, e quanto ao recurso interposto por FABIANA PEREIRA BARROS ABREU/1ª Apelante, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FABIANA PEREIRA BARROS ABREU (Id. 11457142 ) e por BANCO BRADESCO S.A (Id 11457146 ) em face da sentença (Id 11457135 ) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE IND´BITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0830411-85.2020.8.18.0140) movida pela 1ª apelante em desfavor do 2º/apelante, nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO: Ante o exposto, afastado a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; b) condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada parcela, conforme súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Em suas razões de recurso a 1ª apelante/ FABIANA PEREIRA BARROS ABREU suscita, em síntese, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira por danos morais no importe de R$ 12.000,00 ( doze mil reais).
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A/2º Apelante aduz que o contrato de seguro questionado, trata-se de seguro primeira proteção, o qual, fora formulado em 30 de junho de 2016, com final de vigência em 10 de março de 2021. Acrescenta, ainda, que o aludido seguro é responsável por indenização em caso de morte acidental do segurado com assistência funeral individual.
Sustenta a inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito; ausência dos requisitos para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados.
Contrarrazões apresentadas pelo 2º apelante BANCO BRADESCO S.A ( id.11457152 ).
1ª apelante/ FABIANA PEREIRA BARROS ABREU não apresentou contrarrazões recursais.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, (decisão - Id 11781599 ).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11781599 ).
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
A demanda versa sobre a nulidade dos descontos indevidos em sua conta bancária decorrente da cobrança sob a rubrica da empresa Bradesco Vida e Previdência.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A autora/1ª apelante aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na sua conta Banco Bradesco, Agência 5790, Conta n. 0004192-0, referente à cobrança de serviços sob a rubrica da empresa Bradesco Vida e Previdência
Por outro lado, a instituição financeira/2ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 2º apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide , não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
A responsabilidade do 2º apelante/ BANCO BRADESCO S.A por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora/1ª apelante, na forma dobrada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Banco /2º apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à autora/1ª apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08003840220208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a condenação à título de danos morais deve ser fixada no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A/ 2º Apelante, e quanto ao recurso interposto por FABIANA PEREIRA BARROS ABREU/1ª Apelante, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A / 2º Apelante, e quanto ao recurso interposto por FABIANA PEREIRA BARROS ABREU/1ª Apelante, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0830411-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFABIANA PEREIRA BARROS ABREU
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/01/2024