TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802893-34.2021.8.18.0028
APELANTE: WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO PENA-BASE COM EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DE VETORES JUDICIAIS. FRAÇÃO DE 1/8 PARA ACRÉSCIMO DE CADA VETOR DESFAVORÁVEL E DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de indulto na fase de conhecimento só é possível quando se tratar de condenação primária e houver trânsito em julgado para a acusação (art. 12, do Decreto n.º 11.302/2022), situação que não se amolda aos autos, posto se tratar de réu multirreincidente, cabendo, pois, ao juízo da execução a análise das benesses contidas no referido decreto.
2. Não há como se acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando demonstrada, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de estelionato.
3. Inexistindo um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo o magistrado seguido a orientação jurisprudência e incrementou à pena-base a fração de 1/8, por circunstância judicial desfavorável. Igualmente, foi justificado o incremento utilizado na reincidência, cujo patamar foi diverso do que fora alegado nas razões recursais, contudo devidamente fundamento diante da reincidência múltipla do recorrente e amparado pela jurisprudência pátria.
4. O sentenciante atendeu aos critérios estabelecidos pelo art.33, do Código Penal, notadamente por se tratar de réu multirreincidente, com valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e conduta social, além de sua insistência na prática de crimes patrimoniais, inclusive em outro estado da federação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Willanimy Petterson Guedes de Miranda e Silva e Mariane Araújo Cavalcante, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput, CP (ID 114060987), por haver em 22/09/2021, obtido para si vantagem ilícita (veículo Fiat Mobi Like, cor vermelha, placa GIG9B26, anos 2016, modelo 2017), em prejuízo alheiro, mantendo em erro, mediante artifício, a vítima Duarlis Marreiros Coelho.
Narrou ainda que Willanimy Petterson Guedes de Miranda agiu em comunhão com Mariane Araújo Cavalcante, beneficiada com o Acordo de Não Persecução Penal.
Sentença (ID 11461041) que julgou procedente a denúncia para condenar Willanimy Petterson Guedes de Miranda nas sanções do art. 171, caput, CP, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Willanimy Petterson Guedes de Miranda recorreu (ID 11804633), requerendo, em preliminar, a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidência n.º 11.302/2022; No mérito, pugnou pela absolvição do crime de estelionato por insuficiência de provas; revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da agravante; redução da fração de aumento utilizada para majorar a pena-base na primeira fase e para agravar na segunda fase, e ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para aberto.
Em contrarrazões ofertadas (ID 12351019), o parquet pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12737185), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja excluída a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime.
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Willanimy Petterson Guedes de Miranda pede em suas razões recursais: preliminarmente, a concessão de indulto, na forma do art. 5.º, do Decreto Presidencial n.º 11302/2022; no mérito: absolvição do crime de estelionato por insuficiência de provas; revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da agravante; redução da fração de aumento utilizada para majorar a pena-base na primeira fase e para agravar na segunda fase, e ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para aberto.
Da concessão do indulto previsto no Decreto n.º 11302/2022
Pede a concessão do indulto, na forma do art. 5.º, do Decreto n.º 11.302/2022, por entender preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão e a consequente extinção da punibilidade na forma do art. 107, II, CP.
A pretensão de concessão de indulto natalino não comporta atendimento, isso porque, cediço na jurisprudência, ser impossível, em sede de apelação, a concessão das benesses contidas no Decreto Presidencial de Indulto, uma vez que a matéria diz respeito ao juízo da execução, sendo reconhecida a possibilidade de o juízo do processo de conhecimento conceder indulto natalino, conforme a exceção prevista no art. 12, do Decreto n.º 11.302/2022, qual seja, quando se tratar de condenação primária e desde que transitado em julgado para a acusação (art. 12, Decreto n.º 11.302/2022), o que não é o caso dos autos, posto que o apelante possui outras condenações como consignado pelo magistrado de primeiro grau e certidões nos autos (ID 11460398, pág. 11/14).
Dessa forma, não há como se conceder o indulto ao recorrente, posto que em caso de réu não primário, a competência é do juízo da execução. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO (DECRETO 11.302/22). SEGUNDA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] 1. O art. 12 do Decreto 11.302/22 prevê a competência excepcional do juízo do conhecimento para, desde o trânsito em julgado para a acusação, conceder indulto quando não existirem outras condenações ("condenação primária", que não se confunde com a primariedade ou reincidência do acusado). Como, no caso, o acusado ostenta outra condenação em seu desfavor, compete ao Juízo da Execução analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos para a clemência. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC,Apelação Criminal n. 5005775-56.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-05-2023), grifei.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. APENADO REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 12 DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22. 1. O Decreto Presidencial nº 11.302/22, em seu art. 12, restringiu o indulto às hipóteses de "condenação primária" (O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação). 2. No caso, verifica-se que o agravante é reincidente, não preenchendo o requisito objeto previsto no art. 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/22. 3. Agravo de execução penal desprovido. (TRF-4 - EP: 50004300720234047017 PR, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 13/06/2023, SÉTIMA TURMA), grifei.
Da absolvição por insuficiência de provas
Postula o recorrente a absolvição por insuficiência de provas de autoria ante a fragilidade das provas constantes no caderno processual, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Sem razão o recorrente, senão vejamos.
Em análise do caderno processual, verifica-se que o recorrente Willanimy Petterson Guedes de Miranda e Silva e sua esposa Mariane Araújo Cavalcante visualizaram um anúncio de venda de um veículo Fiat Mobi Like, cor vermelha, placa GIG9B26, ano 2016, modelo 2017, na OLX, ocasião em que mantiveram contato com o proprietário do veículo, no caso a vítima Duarlis Marreiros Coelho por videochamada, e depois foram até a residência da vítima e combinaram que se encontrariam em Floriano para transferência e pagamento do veículo, cuja venda foi ajustada pelo valor de R$ 38.800,00, tendo a vítima se encontrado com o recorrente e sua esposa em Floriano, onde fora efetuada a transferência do veículo para a esposa do recorrente Sra. Mariane Araújo Cavalcante mediante a apresentação de um comprovante falso de pagamento à vista (TED) no celular do recorrente e a subscrição de uma Nota Promissória no valor de R$ 38.800,00.
A vítima Duarlis Marreiros Coelho disse em juízo que a transferência da titularidade do veículo só foi efetivada por ter o recorrente mostrado na tela de seu celular imagem de uma transferência do TED do valor do carro, mas que não entende bem, e que o recorrente fez uma promissória caso o TED, demorasse a cair, depois mandou que uma motorista o deixasse em Canto do Buriti; que ligou para o recorrente no dia seguinte e que ele pediu uma nova conta-corrente para depositar o dinheiro, que comentou com um amigo em Floriano a situação que lhe disse que ele havia caído num golpe, que foi até Nazaré do Piauí no endereço do réu, mas ele já havia fugido da cidade; que soube depois que o carro tinha sido vendido para uma corretora na cidade de Água Branca;
Mariane Araújo Costa, confirmou em juízo o depoimento dado na fase policial (ID 11460398, pág. 16/17), confirmando que foi com seu marido Willanumy Petterson Guedes de Miranda e Silva até Canto do Buriti ver o carro anunciado na OLX, posteriormente foi para Floriano onde se encontrou com a vítima em companhia do recorrente; que foi com a vítima para o cartório fazer a transferência, e que ele disse ter sido efetivada a transferência da quantia de R$ 38.800, cujo veículo foi passado para seu nome; que foi entregue uma nota promissória como garantia do pagamento; que venderam o veículo para a concessionária Varejão Veículos em Água Branca/Pi, recebendo a quantia de R$ 32.000,00, mas não sabe dizer porque não devolveram o valor recebido do veículo para a vítima.
A testemunha Marcos Antônio Alves de Oliveira e Eslon Braga Macedo confirmaram o que haviam dito na fase policial, que trabalhavam com a revenda de carros (Varejão Veículos), sendo Marcos Antônio Alves de Oliveira o gerente e Eslon Braga Macêdo o proprietário, e que o réu e Mariane foram lá para vender o carro e que o compraram pela quantia de R$ 32.200,), pois a documentação estava correta, e que após a vistoria em Barro Duro/PI, Mariane não compareceu para transferir o veículo; tendo Elson Braga Macêdo informado que pagou R$ 4.000,00 em espécie, e feito uma transferência de R$ 9.000,00 para Mariane e outros R$ 19.000 para a conta do réu; que o dono anterior do veículo entrou em contato e então separaram o carro para deixar à disposição..
Em seu interrogatório Willanimy Petterson Guedes de Miranda e Silva disse que viu o anúncio do carro no site da OLX e foi até a cidade de Canto do Buriti/PI na casa de Duarlis e fizeram negócio; que se encontraram em Floriano no comercial Carvalho e por outras obrigações deixou Mariane cuidando da documentação de transferência; que tentou fazer a transferência, mas não dava certo; que não conseguiu pagar o dinheiro no final do dia, mandou deixar Duarlis na cidade de Canto do Buriti e o carro voltou para sua casa; que foi até Água Branca e vendou o carro para o Eslon, sendo que recebeu em espécie R$ 4.000,00 e o restante em transferência para conta de Mariane e a sua; que foi para Teresina para resolver a questão de uma van que estava negociando; que não conseguiu resolver o pagamento de Duarlis e ele entrou em contato e o ameaçou de prisão por ter um parente delegado de polícia; por esse motivo não quis mais pagar; que o valor do carro era R$ 38.000,00 e deu R$ 4.000,00 em espécie e assinou uma promissória no valor total do negócio caso não pudesse pagar o restante do valor.
Dessa forma, o depoimento da vítima, aliado aos depoimento das testemunhas, bem como as provas documentais anexadas aos autos, e ainda o histórico da prática reiterada do recorrente em condutas desta mesma natureza, inviabilizam o acolhimento do pleito absolutório.
Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito foi devidamente comprovada Boletim de ocorrência (ID 11460398, pág. 1/3); nota promissória (ID 11460398, pág. 7) datada de 22/09/2021, valor R$ 38.800,00; DUT eletrônico em nome de Mariane Araújo Cavalcante (ID 11460398, pág. 8); Denatan/Renavam – Nome do Proprietário Duarlis Marreiros Coelho (ID 1460398, pág. 910) – Comunicado de Venda; certidão de processos nos autos (ID 11460398, pág. 11/14); comprovante de transferência - CEF – TEV para Willanimy Petterson Guedes de Miranda no valor de R$ 19.000,00 em 22/09/2021 (ID 11460398, pág. 30); comprovante pix Banco do Brasil para Mariane A. Cavalcante no valor de R$ 9.000,00 em 22/09/2021 (ID 11461038, pág.1/2).
A autoria, por sua vez, resta evidentemente comprovada, posto que comprovado que o recorrente mediante artifício, afirmou ter feito um TED transferindo o dinheiro para a vítima, mostrando-lhe uma tela no celular com a falsa informação de haver realizado a transferência bancária, enganou a vítima Duarlis Marreiros Coelho que acreditou que ter sido transferida a quantia de R$ 38.800,00 para sua conta bancária, efetivou a transferência em cartório do seu veículo Fiat Mobi, colocando-o em nome da esposa do recorrente, cujo veículo fora vendido posteriormente.
Sendo assim, inexistem dúvidas da caracterização do crime de estelionato, tendo sido a fraude empregada pelo recorrente, que induziu e manteve em erro a vítima que lhe transferiu a propriedade do veículo Fiat Mobi diante da apresentação do TED falso e ainda que houve problemas com a transferência do dinheiro para a vítima em razão de problemas na conta bancária dela, pedindo-lhe número de outro conta-corrente para depositar o dinheiro. E, mais vendeu o veículo a terceiro que o adquiriu, após verificar que a documentação se encontrava em nome da esposa do recorrente. Todavia, não mais compareceu para efetuar a transferência do citado veículo.
Dessa forma, o conjunto probatório é sólido e suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente, uma vez que o estelionato é um crime patrimonial praticado mediante fraude (falsa transferência bancária – TED inexistente), por meio do qual o agente engana a vítima, causando-lhe lesão patrimonial por meio de engano.
Assim, o sujeito do crime emprega meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro, obtendo, dessa forma, vantagem ilícita, consistente em natureza econômica, em prejuízo alheio, que é o dano patrimonial.
Por isso, provada a materialidade e autoria delitiva, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Neste sentido:
Apelação. Estelionato. Art. 171, caput, do CP. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhido. Autoria e materialidade que restaram devidamente configuradas. Prova oral e documental que comprova a autoria. Depoimentos do representante da vítima e das testemunhas. Negativa de autoria do apelante que restou isolada em meio ao conjunto probatório. Comprovado o dolo da empreitada criminosa. Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 00060052620158260224 Guarulhos, Relator: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023), grifei.
Da revisão da dosimetria
Busca o recorrente a revisão da dosimetria com exclusão da análise negativa de vetores judiciais (culpabilidade, antecedentes e as circunstâncias do crime), com fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da agravante, bem como a redução da fração utilizada pelo sentenciante de 1/2 para 1/8, com fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
No que se refere à fixação da pena-base no mínimo legal com exclusão da análise negativa de vetores judiciais (culpabilidade, antecedentes e as circunstâncias do crime), registro que o pleito não comporta atendimento, senão vejamos.
Observa-se que na valoração negativa da culpabilidade, o sentenciante se utilizou do valor do bem a ser adquirido de forma fraudulenta, bem como da boa-fé de terceiros e efetuou novo golpe, revendendo imediatamente o veículo, razão pela qual diante do modus operandi utilizado pelo recorrente, entendo que deve ser mantida tal valoração. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AGENTE QUE APRESENTA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Evidencia maior reprovabilidade da conduta, autorizando o exame negativo da culpabilidade no crime de tentativa de estelionato, o elevadíssimo valor do bem a ser adquirido de forma fraudulenta (mais de R$ 100.00,00), bem como o fato de a ré tentar financiar um veículo para repassar a terceiro, mediante recompensa. (...) (TJ-DF 20161610073844 DF 0012957-21.2015.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 15/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2018 . Pág.: 189/200), grifei.
Em relação à valoração negativa dos antecedentes o magistrado a quo, considerou que o réu registra cinco condenações com trânsito em julgado, e utilizou uma delas (Processo n° 0000070-80.2018.8.18.0140) para valorar negativamente o referido vetor, por isso não há como se afastar tal valoração, uma vez que em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que o Tribunal a quo teria incorrido em reformatio in pejus ao, supostamente, agregar fundamentos à sentença para rejeitar a compensação integral entre a reincidência e a confissão não é passível de conhecimento, por se tratar de inovação recursal. Ademais, "na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem" ( AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Impossibilidade de, no caso em exame, proceder-se à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o Agravante possui inúmeras condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 618899 SC 2020/0269315-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022), grifei.
No que pertine às circunstâncias do crime, o sentenciante considerou que o denunciado cometeu a infração enquanto estava no gozo de cumprimento de pena em regime aberto nos autos do processo n.º 0700646-95.2019.8.18.0140. Contudo, considerando que a apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus.
Dessa forma, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), grifei.
Em relação às circunstâncias do crime, conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt, a moduladora destina-se a avaliar o "modus operandi empregado na prática do delito (crime ou contravenção penal). São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vitima, dentre outros . (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 11ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017)".
Entretanto, se o condenado, no curso da execução penal, volta a delinquir, aludido comportamento autoriza a valoração negativa de sua conduta social, pois denota sua indiferença diante das medidas estatais atribuídas e revela intenso grau de desprezo às regras de bom convívio social.
Acerca do tema, o STJ e a jurisprudência dos tribunais, em reiterados julgados, firmaram entendimento no sentido de que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena permite a valoração negativa da conduta social. Confira-se:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente’ (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp 1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, grifos aditados)".
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MEIO ARDIL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO MAJORITÁRIO UTILIZADO. UM OITAVO DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME CONCOMITANTE COM QUEBRA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas pelos elementos de prova colacionados aos autos a autoria e a materialidade do crime de estelionato praticado, por induzimento em erro, mediante ardil e artifício, consistentes no uso de objetos e aparatos aptos a enganar, bem como astúcia e conversa enganosa, não há se falar em insuficiência de provas, em especial quando o depoimento da vítima e da testemunha policial, juntamente com as demais provas, corroboram a versão acusatória e o dolo dos acusados, não obstante suas negativas de autoria. 2. Correta a utilização do aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente. Precedentes desta eg. Corte. 3. Segundo a jurisprudência dominante, justifica-se a valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo crime durante a execução da pena por delito anterior. 4. Embora o quantum de pena permita, em tese, a fixação do regime aberto, nos moldes estabelecidos pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável ao recorrente, somada a reincidência justificam a imposição de regime prisional fechado. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00010753520198070003 1638624, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022), grifei.
Assim, não há como se acolher o pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal diante da existência de três vetores judiciais negativos, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social.
Da fração utilizada na majoração da pena-base
A defesa técnica também questiona a fração utilizada na majoração de pena-base, defendendo a aplicação da fração de 1/8, aduzindo que o sentenciante aplicou a fração de 1/2. Todavia, razão não lhe assiste, pois foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, logo, considerando o intervalo ente as penas mínimas e máxima de 4 anos, foi utilizada a fração de 1/8, que resultou em 6 meses para cada vetor negativado, considerando que foram 3 (culpabilidade, antecedentes e conduta social), tem-se um acréscimo de 1ano e 6 meses, resultando na fixação da pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, situação que se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ que firmou entendimento no sentido de que "[o] réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).
Assim, inexistindo um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo o magistrado seguido a orientação jurisprudência e incrementou à pena-base a fração de 1/8, por circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea não foi considerada, todavia, deve ser considerada nos termos do entendimento do STJ, segundo o qual o “réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”. Contudo, como se trata de réu multirreincidente (cinco condenações transitadas em julgado), uma foi usada para macular os antecedentes, remanescendo quatro, deve ser compensada uma delas com a atenuante da confissão e as demais (três), servirão para configurar a atenuante da reincidência, , autorizando a exasperação da pena em um patamar superior a um sexto, no caso mantenho a exasperação de um terço efetuada pelo sentenciante, resultando em 3 anos e 4 meses de reclusão.
Desta forma, verifica-se que o incremento operado foi diverso do que fora adotado nas razões recursais, entretanto a fração de 1/3, não só encontra fundamento hígido na multirreincidência específica do apelante, como também foi objeto de suficiente motivação na sentença, não estando a merecer reparo algum. Assim, com relação à pena intermediária, a sentença deve ser mantida.
Com relação à fixação do regime do cumprimento de pena aplicado, também não vejo motivos para modificá-lo. O sentenciante atendeu aos critérios estabelecidos pelo art.33, do Código Penal, notadamente por se tratar de réu multirreincidente, com valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e conduta social valorada negativamente, justificando a imposição de um regime mais severo, notadamente diante da insistência do recorrente na prática de crimes de estelionato, tendo o crime objeto do presente recurso praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, de forma a demonstrar que somente a sua retirada do meio social possibilitará a sua não reiteração, considerando que possui diversos processos em tramitação por crimes contra o patrimônio, inclusive em outro estado da federação (procs. n.ºs 0801293-41.2022.8.18.0028 – 1.ª Vara de Floriano/PI – receptação e/ou falsidade material; n.º 0034320-64.2013.8.06.0071 - Ação Penal da 2.ª Vara Criminal do Crato/CE - denunciado como incurso nas penas do art. 171 c/c art. 69 e art. 168, todos do CP; 0003794-24.2020.8.18.0140 - Ação Penal da 9.ª Vara Criminal de Teresina - denunciado pelo art. 171, caput, do CP; 0000482-85.2020.8.18.0028 - Ação Penal da 1ª Vara de Floriano - denunciado pelo art. 180, caput, do CP; 0001536-75.2019.8.18.0140 - Ação Penal da 8.ª Vara Criminal de Teresina - denunciado pelo art. 171, caput, do CP; 0002650-20.2017.8.18.0140 - Ação Penal da 9ª Vara Criminal de Teresina): denunciado pelo art. 171, caput, do CP; e 0027121-08.2014.8.18.0140 - Ação Penal da 1ª Vara Criminal de Teresina - denunciado pelo art. 171, § 2º, I, do CP.
Por isso, justificada a manutenção do regime mais gravoso. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 NA PRIMEIRA-FASE. FRAÇÃO JÁ APLICADA PELO JUÍZO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA EM ABSTRATO. SENTENÇA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CULPABILIDADE”. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FRAÇÃO DE 1/3, APLICADA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU, PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE, INCLUSIVE EM CRIMES PATRIMONIAIS, O QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA. 5) AFASTAMENTO EX-OFFICIO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1084 DO STJ. “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).” PENA DEFINITIVA READEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001898-13.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 00018981320218160092 Imbituva 0001898-13.2021.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/11/2023
0802893-34.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstelionato
AutorWILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2023