PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000834-24.2017.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS
Embargante: JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JÚNIOR
Advogado: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, contradição na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
Em razões (ID 13231232, fls. 01/04), o Embargante aduz que o acórdão é contraditório no seguinte sentido “como alguém que é PESSOA INIMPUTÁVEL – INTERDITADO MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – MUITO ANTES DA PRÁTICA DO FATO, sendo o mesmo portador de doença mental caracterizada como DISTÚRBIO MENTAL (F 31.5 da CID 10), pode ser considerado capaz pela prática de qualquer ato?”
Requer ainda “a determinação da realização de uma nova perícia a fim de se atestar a (in)sanidade mental do acusado”.
Em contrarrazões (ID 13465089, fls. 01/06), o Embargado requer o “conhecimento dos Embargos de Declaração oposto pelo réu José de Oliveira Lins Júnior, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento”.
Destaca que “a contradição que enseja o recurso é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em contradição, argumentando que “como alguém que é PESSOA INIMPUTÁVEL – INTERDITADO MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – MUITO ANTES DA PRÁTICA DO FATO, sendo o mesmo portador de doença mental caracterizada como DISTÚRBIO MENTAL (F 31.5 da CID 10), pode ser considerado capaz pela prática de qualquer ato?”
Requer ainda “a determinação da realização de uma nova perícia a fim de se atestar a (in)sanidade mental do acusado”.
Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.
Consta no decisum vergastado:
“A defesa requer a cassação da decisão, argumentando que o Apelante era civilmente interditado antes da prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia para que seja constatada a insanidade mental do acusado.
Aduz a defesa que “o réu José de Oliveira Lins Júnior está sendo acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Contudo Excelência, o fato descrito nos autos 0000624-70.2017.8.18.0036, não se enquadra na figura jurídica apresentada pelo Parquet Estadual, haja vista que o senhor José Lins é usuário de entorpecentes, e não traficante, além de ser a muito tempo interditado civilmente, motivo pelo qual se instaurou o incidente de insanidade mental. Porém, ao se realizar a perícia médica psiquiátrica no réu (ora apelante), os experts, concluíram que “o examinado era responsável pelos seus atos”. Neste ínterim, o juízo singular homologou o referido laudo. Desta decisão, apresentou-se Embargos de Declaração. Contudo, os mesmos foram julgados improcedentes”.
Inicialmente, convém esclarecer que a imputabilidade consubstancia-se na possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Na inimputabilidade, “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434).
No ordenamento jurídico brasileiro, pressupõem-se dois elementos fundamentais para que haja imputabilidade, que são: 1) elemento intelectivo, evidenciado na higidez psíquica do agente que possui consciência do caráter ilícito do fato; e 2) elemento volitivo, consistente na capacidade do agente dominar sua vontade, ou seja, exercer controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com este entendimento.
O Código Penal, em seu artigo 26, adota critério biopsicológico, dispondo que é isento de pena quem “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, para incidência do artigo 26 do Código Penal, não basta que o agente seja portador de anomalia psíquica para ser inimputável, devendo se verificar se a enfermidade mental leva à incapacidade de entendimento e de autodeterminação.
No caso da inimputabilidade, a consequência jurídica é absolvição imprópria, correspondente à absolvição combinada com a imposição de medida de segurança. Ocorre que, para apuração da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal, o sistema penal regulamentou um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do artigo 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal. Disciplina o referido dispositivo:
“Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”
A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro, in Código de Processo Penal comentado. 5ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017, págs. 1.191-1.192:
“INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, Ill).Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça(CPP, art.-152).
9.1. Instauração do incidente
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que o acusado seja submetido a exame médico-legal (CPP, art. 149, caput). Essa dúvida sobre a integridade mental do acusado, capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, refere-se ao seu estado de saúde mental, tanto à época do fato delituoso quanto ao momento atual, isto é, durante o curso do inquérito policial ou do processo judicial. Afinal, a depender do momento em que surgiu a doença mental - ao tempo do fato delituoso ou durante a tramitação do inquérito ou do processo -, as consequências serão distintas. Como se percebe, o exame de insanidade mental é de fundamental importância para o reconhecimento da doença mental à época do crime e no momento atual. Ainda que outras provas indiquem a necessidade de realização do exame (v.g., certidão de interdição), jamais poderão suprir esta prova pericial. Afinal, levando-se em consideração que o Código Penal adota, em regra, o sistema biopsicológico para o reconhecimento da imputabilidade (art. 26, caput), é de fundamental importância aferir não só a presença de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas também se, por conta disso, teve o acusado suprimida sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época do fato delituoso”. (sem grifo no original)
Estabelecida como premissa a necessidade de prova pericial para averiguar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, há que se perscrutar o caso concreto.
No caso dos autos, houve um pedido de “substituição da prisão preventiva por internação provisória compulsória em estabelecimento compatível, formulado em favor do acusado JOSE DE OLIVEIRA LINS JUNIOR, sob alegação de que o acusado encontra-se preso na Delegacia local, sendo interditado, conforme sentença proferida nos autos de n° 0009219-76.2013.8.18.0140, e que vem apresentando distúrbios no Distrito Policial em que se encontra recluso, pois não está tomando a medicação que lhe é inerente”.
Tal pedido foi deferido pela Magistrada que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, in verbis:
“Por cautela, visando a garantia da integridade física do acusado, dos funcionários do estabelecimento e das demais detentos e de vistas do receituário daquela, defiro o pedido de transferência do acusado JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JUNIOR para o Hospital Areolino de Abreu, para que ali permaneça internado até ulterior deliberação.
Isto posto, determino a instauração de incidente de insanidade mental a fim de aferir a higidez mental do denunciado, a ser promovida pela Junta Médica Pericial do Estado.
Intime-se as partes para apresentarem os quesitos para realização da perícia médica no prazo de, 48 (quarenta e oito) horas.
Após apresentação dos quesitos pelo membro do Ministério Público e advogado, enviem os autos do incidente de insanidade mental para a realização do exame médico legal aos peritos do Instituto de Psiquiatria Forense do Estado do Piauí, que não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo para elaboração do laudo.
Determino a suspensão do processo principal (Autos de n° 0000624- 70.2017.8.18.0036), salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”
O Apelante foi, então, submetido à perícia médica que avaliou se ele era imputável à época do delito.
O laudo médico acostado aos autos (ID 11394171, fls. 63/67) concluiu que o acusado não apresentava prejuízos de sua capacidade de entendimento na época do fato delituoso, vejamos:
“Pelo exposto conclUímos que o periciado é acometido de Transtorno mental devido ao uso de maconha, síndrome de dependência, atualmente abstinente, porém em ambiente protegi + Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, com sintomas psíquicos máticos (F 14.21 + F 33.11 da CID — 10). Mesmo que, à época do fato delitivo , estivesse em estado de inconsciência, deveria prever que, ao usar a substância isto poderia ocorrer. E se sabia desta condição, foi provocada deliberadamente, sendo o caso do agente, propositadamente, colocar-se em situação de ini putabilidade para cometer o crime, já que não houve a condição de "embriaguez por força maior e/ou caso fortuito". O sujeito se vale dele mesmo como instrumento para a prática do delito. Nessa hipótese, considera-se para juízo de culpabilidade, a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência. Aplica-se, então, o princípio da chamada "actio libera in causa".Quanto à sua capacidade de imputação, à época dos fatos, o analisado não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação, sem nexo de causalidade entre sua conduta e o estado mental.”
Vale ressaltar, ainda, que os peritos não ignoram a existência do citado processo de interdição, tampouco os tratamentos psiquiátricos realizados anteriormente pelo Apelante, fazendo referência a tais fatos no laudo. Dessa forma, observa-se que tais elementos foram considerados pelos médicos, mas apesar deles, constataram, a partir dos exames que foram realizados, que o acusado tinha a capacidade de discernimento à época do fato delituoso. (...) Portanto, a tese apresentada pela defesa não deve prosperar, sendo idônea a decisão do juízo de primeiro grau que seguiu o laudo pericial, realizado por dois peritos oficiais, integrantes da Junta Médica Pericial do Estado, dispondo de conhecimento técnico e competência para analisar a questão.”
A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer contradição, uma vez que o acórdão analisou, a todo momento, a submissão do acusado à perícia médica, bem como a conclusão do laudo pericial, no qual restou constatado que o embargante tinha capacidade de discernimento à época do fato delituoso.
Além disso, faz referência ao citado processo de interdição, laudo médico acostado e tratamentos psiquiátricos realizados pelo acusado anteriormente, não havendo contradição na decisão embargada.
Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.
Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.
Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.
3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 07/11/2023
0000834-24.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorJOSÉ DE OLIVEIRA LINS JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023