TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819768-68.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: VINICIUS LINHARES MENDES
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando a parte alegante não demonstre concretamente a existência de prejuízos advindas da instrução probatório adicional, em relação à qual o magistrado detém discricionariedade para deferir ou não a produção.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
3. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819768-68.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA - RJ159820-A
APELADO: VINICIUS LINHARES MENDES
Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNINOVAFAPI - Instituto De Ensino Superior Do Piauí S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars (Proc. nº 0819768-68.2020.8.18.0140), ajuizada por Vinícius Linhares Mendes, ora apelada.
Em sentença (id. 8191394), o d. juízo a quo, julgou procedente os pedidos formulados e determinou a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 e enquanto perdurar as aulas no formato on-line. Determinou a restituição de forma simples dos valores pagos, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês. Custas processuais e honorários advocatícios por conta do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões de apelação (id. 8191410), em apertada síntese, a instituição apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa. Alega inconstitucionalidade do desconto aplicado (ADPF 706), a ausência de falha do serviço, uma vez que as aulas continuaram a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais. Sustenta que não teve aumento de lucro ou redução global de seus custos. Alega que houve gastos em tecnologia e capacitação para implantação do ensino remoto. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença apelada.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (i a parte apelada alega existência de prejuízo com a alteração do modo de execução das aulas. Sustenta pela inaplicabilidade da decisão proferida em ADPF’s 706 e 713 ao caso. Por fim, requer que provimento do seja negado.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento da apelação cível, pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, pelo provimento recursal, reformando-se a sentença recorrida.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
Convém, de logo, afastar a preliminar quanto ao suposto cerceamento de defesa, sendo suficiente, para tanto, destacar, em consonância com o parecer ministerial, que a apelante não comprovou qualquer prejuízo concreto à sua atuação em juízo pelo não produção de provas adicionais, inexistindo qualquer nulidade no feito.
Conveniente ressaltar, ainda, que o magistrado detém a discricionariedade para indeferir, de modo fundamentado, a prova requerida pelas partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando seja patente a desnecessidade de adicional instrução probatório para o deslinde do caso.
Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, ressalte-se que a sentença recorrida merece reforma, revertendo-se o desfecho do caso em apreço.
Como já relatado, visa a apelante modificar a decisão que a obrigou a conceder desconto nas mensalidades pagas pela apelada, além de afastar a sua condenação à devolução dos valores pagos pelo apelado a partir de abril de 2020.
A demanda gravita em torno das disposições da Lei Estadual nº 7.383/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
A discussão no presente feito, portanto, cingir-se-á ao decido pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia, que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Ademais, pelo que se depreende seguramente das provas carreadas aos autos, mesmo durante a pandemia, a apelante manteve em funcionamento a prestação de serviços, por meio de plataformas digitais, demonstrando, ainda, ter feito investimentos de elevado valor, além de toda estrutura já existente.
Ademais, é fato que as medidas restritivas, impostas pelas autoridades pertinentes, necessárias ao enfrentamento à pandemia, ocasionaram a redução de alguns custos operacionais da apelante, mas isso não implica na conclusão, sobretudo quando inexistentes provas neste sentido, de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelada. Neste particular, merecem destaque os seguintes precedentes, desta egrégia Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279- 74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406- 82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Tem-se, portanto, que embora seja claro que o fornecimento de aulas na modalidade remota implicou em inegável redução de custos, tais como água e energia, mas, em contrapartida, impôs à apelante investimentos em plataformas digitais, paralelamente à manutenção das instalações físicas, visando ao retorno das atividades presenciais.
Outrossim, não obstante a inversão do ônus da prova, em favor da apelada, tem-se, também, que se de um lado ela teve que manter o pagamento das mensalidades, e utilizar-se do ensino a distância, de outra banda a apelante viu-se obrigada a aprimorar as suas tecnologias e estruturas virtuais, para prestar os serviços educacionais, mesmo que remotamente.
Repita-se, sobretudo, não haver nos autos prova concreta quanto a efetivos e consideráveis desequilíbrios contratuais, a ensejar a redução das mensalidades inicialmente contratadas.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja dado parcial PROVIMENTO ao recurso, a fim de, reformando o julgado, autorizar a apelante a reestabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente, excluindo-se, mais a determinação de devolução de valores.
Inverto a sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 28/02/2024
0819768-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuVINICIUS LINHARES MENDES
Publicação29/02/2024