Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802778-36.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. “CLUBE DE BENEFÍCIOS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. In casu, a instituição financeira não comprovou a autorização dos descontos impugnados nos autos, ônus que lhe competia, o que configura ilegalidade a justificar a restituição do indébito pretendida. 4. A devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802778-36.2022.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802778-36.2022.8.18.0009

RECORRENTE: LILIA BETANIA RABELO BARBOSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. “CLUBE DE BENEFÍCIOS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

3. In casu, a instituição financeira não comprovou a autorização dos descontos impugnados nos autos, ônus que lhe competia, o que configura ilegalidade a justificar a restituição do indébito pretendida.

4. A devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802778-36.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LILIA BETANIA RABELO BARBOSA MARTINS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a inexistência do débito “CLUBE DE BENEFÍCIOS” descontado da conta da parte autora; b) DETERMINAR que a requerida CANCELE os descontos referente ao “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 4.588,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas do “CLUBE DE BENEFÍCIOS” descontadas no curso no processo (art. 323 do CPC).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a contratação do serviço e o não cabimento de restituição dobrada de valores.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0802778-36.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LILIA BETANIA RABELO BARBOSA MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2023