Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000201-93.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é permitida a propositura de ações idênticas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência, o que se verifica no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000201-93.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000201-93.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não é permitida a propositura de ações idênticas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência, o que se verifica no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000201-93.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VITO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000201-93.2017.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.

 

Por sentença (ID 10333279, P. 01/03), o d. Magistrado a quo, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. s. 330, I, e § 3º, III, do CPC, uma vez que a parte autora teria ingressado com ação contra uma parcela de um contrato.

 

Inconformada, a autora apresentou Recurso de Apelação, clamando pela reforma da sentença.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de se manifestar.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

CONHEÇO a Apelação Cível, eis que nele se encontra os pressupostos de admissibilidade.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

 

Sobre a litispendência, o artigo 337, do CPC preceitua que:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 

(...)

 

VI - litispendência;

 

(...)

 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

 

In casu, após consulta ao Sistema Pje 2º Grau, verifica-se que a parte apelante ingressou com várias ações impugnando parcelas de um mesmo contrato, dentre elas menciona-se as ações de nºs 0000088-42.2017.8.18.0074 e 0000085-87.2017.8.18.007. Nestas ações observa-se as mesmas partes e o mesmo número do contrato (contrato de início 0229391084931).

 

Logo, vê-se que esta demanda tem as mesmas partes (FRANCISCO VITO DA SILVA x BANCO PAN S.A), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato de cartão de crédito) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual), ficando evidente a litispendência.

 

Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. Ocorre a litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme regras processuais previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2. Os requisitos 'identidade de partes', 'identidade de causa de pedir' e 'identidade de pedidos' são determinantes para a configuração da litispendência. Na hipótese versada, é evidente a ocorrência do referido instituto legal, porquanto é clara a total identidade das partes, causa de pedir e pedido. 3. Considerando a impossibilidade de ajuizamento de uma demanda para questionar cada desconto em separado no benefício previdenciário do requerente, entendo que realmente restou caracterizada a litispendência entre as várias ações propostas pelo autor, ora apelante, porquanto demonstrada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido em todas elas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 02454440220188090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)”

 

 

Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reformando-se apenas o fundamento, eis que se trata de litispendência.

 

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

 

Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0000201-93.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO VITO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2024