TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800452-85.2019.8.18.0049
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ROSA MARIA FIRMO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Examinando-se cuidadosamente os autos, não se evidencia, dentre os documentos que instruem o processo, elementos probatórios suficientes para desconstituir a existência de ato ilícito por parte da Apelante, uma vez que não foi trazido à colação o contrato de seguro que alicerça o débito dos valores em sua conta-corrente, o que corrobora a existência de por fraude ou qualquer outro fato, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e um dano sofrido pela Apelada.
II- Os valores descontados na conta da Apelada, foram reconhecidos como indevidos pelo Juiz a quo, desencadeando o dever de restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por dano moral, já que à falência de contrato que comprove a legalidade da cobrança o fato extrapolou o mero aborrecimento da vida civil.
III- Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-85.2019.8.18.0049.
APELANTE : SABEMI SEGURADORA S/A.
Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº 113.786).
APELADA : ROSA MARIA FIRMO.
Advogado : Antônio William Ricardo da Silva (OAB/PI nº 16.456).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SABEMI SEGURADORA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Danos Morais, ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 8345254), o Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente, assim como deferir o pedido de indenização por danos morais cujo valor foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id 8345257), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a inexistência do dever de indenizar material e moralmente e pugnando pela improcedência total dos pedidos da Apelada.
Regularmente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (id 8345263).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10077670.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 10274293).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 10077670, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO.
Conforme se extrai dos autos, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização Danos Morais foi proposta, em virtude de valores indevidamente descontados da conta de titularidade da Apelada referente a seguro SABEMI, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e vislumbrou a existência de danos morais que fixou no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
No recurso apelatório a Apelante se insurge contra a sentença recorrida, pugnando pela reforma do decisum para julgar totalmente improcedente o feito de origem ou, alternativamente, determinar a restituição dos valores descontados na forma simples e reduzir o valor dos danos morais.
Em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo, nos termos do art. 186, do CC, verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
No caso sub examem, o Apelado pleiteia a reparação de danos morais, sob o argumento de que houve a prática de ato ilícito por parte da Apelante em face dos descontos indevidos na sua conta.
Examinando-se cuidadosamente estes autos, não se evidencia, dentre os documentos que instruem o processo, elementos probatórios suficientes para desconstituir a existência de ato ilícito por parte da Apelante, uma vez que não foi trazido à colação o contrato de seguro que alicerça o débito dos valores em sua conta-corrente, o que corrobora a existência de por fraude ou qualquer outro fato, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e um dano sofrido pela Apelada.
Diante disso, os valores descontados na conta da Apelada, foram reconhecidos como indevidos pelo Juiz a quo, desencadeando o dever de restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por dano moral, já que à falência de contrato que comprove a legalidade da cobrança o fato extrapolou o mero aborrecimento da vida civil.
É certo que o dano moral abrange a ofensa a direitos da personalidade, como a imagem, a privacidade, a honra, incluindo-se nesta relação aqueles que afetam a credibilidade e o bom nome no mercado, exatamente o que se evidencia no caso sub examen.
Dessa forma, a complexidade do dano moral não admite que a sua mera alegação seja suficiente para redundar em condenação, mas, in casu, não existindo, no bojo destes autos, provas aptas a demonstrarem que os descontos indevidos dos valores na conta da Apelante sem a sua autorização não lhe causaram dor, vexame, sofrimento ou humilhação, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, configurando o prejuízo imaterial, que pode ser alçado à categoria de dano moral.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.
Logo, assentado o entendimento quanto à inexistência de provas documentais a darem guarida ao pedido indenizatório da Apelada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida relativamente a esse ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/10/2023
0800452-85.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuROSA MARIA FIRMO
Publicação25/10/2023