TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802107-63.2021.8.18.0036
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINTS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 33420252/09999 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, conforme se verifica no documento de id. nº 4308547 – Pág. 91/92, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
III – O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu neste caso.
IV – Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador (id. nº 4308547 - pág. 181), que exibe detalhamento de crédito.
V – Deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
VI – Calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
VII – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IX – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802107-63.2021.8.18.0036.
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Apelado: JOÃO PEREIRA DE SOUSA.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS, proposta por JOÃO PEREIRA DE SOUSA.
Na sentença recorrida (id. nº 9939360), o Juiz a quo reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/2016 e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade do contrato nº 23099110, bem como condenou o Apelante na repetição de indébito em dobro e em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação’.
Nas suas razões recursais (id. nº 9939362), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição e, no mérito, pela regularidade da contratação.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9939566), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 10254704.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 10254704, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
O Apelante abriu tópico preliminar, nas suas razões recursais, arguindo a ocorrência de prescrição, sustentando que o valor foi disponibilizado ao Apelado no dia 07/08/2013 e o ajuizamento ocorreu apenas no dia 12/08/2021, ou seja, além do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Pois bem, nota-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-“26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 235266604 teve seu último desconto 08/2013, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 08/2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto (07/2023), portanto, reconhece-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/2017, como o Juízo a quo bem fundamentou na sentença vergastada, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
III – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
O Apelante ainda arguiu a preliminar de conexão, requerendo a reunião dos processos nº 0802097-19.2021.8.18.0036, 0802098-04.2021.8.18.0036, 0802101-56.2021.8.18.0036, 0802102-41.2021.8.18.0036, 0802107-63.2021.8.18.0036, nos termos dos arts. 55, 58 e 59, do CPC.
Ab initio, convém consignar que, no que pertine ao instituto da conexão, há a hipótese de prorrogação da competência, quando duas ou mais Ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir, conforme as disposições do art. 55, do CPC.
Com efeito, a reunião desses processos tem por finalidade evitar decisões contraditórias e, em última instância, promover Justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.
Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Nesse sentido, é de se analisar, não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão.
A propósito, acerca da conexão, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ipsis litteris:
“A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam “sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...).Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...) Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º).”
No caso em apreço, a esse despeito da existência de outra ação similar envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, nota-se que cada um dos processos discute a existência de contratação e o recebimento do valor emprestado referente à contratos diferentes.
Logo, apesar da descrição dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute um contrato, firmado em uma época diversa e com valores diferentes.
Desse modo, tratando-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência/nulidade ou não de contratação e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR de CONEXÃO.
IV – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 23099110 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, conforme se verifica no documento de id. nº 9939437, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu neste caso.
Por outro lado, o Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador (id. nº 9939347), que exibe detalhamento de crédito.
Com efeito, deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, consigne-se que não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, razão pela qual deve ser afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 23099110.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais deve ser mantido na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em virtude da non reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório – data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
V – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/10/2023
0802107-63.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/10/2023