Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750524-79.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DA CÉDULA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Agravante, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados. 4. Não obstante, o STJ também vem entendendo pela possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão aparelhada em instrumento de confissão de dívida. 5. No mesmo sentido, vem se pronunciado a jurisprudência nacional, que aponta, inclusive, que a cópia dessa confissão é suficiente ao deferimento da liminar. 6. A instituição financeira colacionou ao processo originário o instrumento particular de confissão de dívida, assim sendo, não merece reparo a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750524-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750524-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARISA GOMES DA SILVA ASSUNCAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREZ DE REZENDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DA CÉDULA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Agravante, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados. 4. Não obstante, o STJ também vem entendendo pela possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão aparelhada em instrumento de confissão de dívida. 5. No mesmo sentido, vem se pronunciado a jurisprudência nacional, que aponta, inclusive, que a cópia dessa confissão é suficiente ao deferimento da liminar. 6. A instituição financeira colacionou ao processo originário o instrumento particular de confissão de dívida, assim sendo, não merece reparo a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9878224) interposto por Marisa Gomes da Silva Assunção contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, que determinou liminarmente a busca e apreensão do veículo marca: NISSAN, modelo: VERSA 16SV FLEX, ano: 2011/2012, cor: BRANCA, placa: ODY8840, RENAVAM: 00402441176, CHASSI: 3N1CN7AD0CL842629.

 

Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que era necessário a juntada do título original para o deferimento da busca e apreensão. Requereu que fosse decretada “a nulidade da Decisão Judicial e a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido contrato original”. Postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da liminar deferida.  

 

Em decisão ID 9988658, foi deferido o pedido de efeito suspensivo postulado pela Agravante.

 

O Banco Bradesco Financiamentos S/A, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 10468551), declarou ser “descabido o pedido de juntada do contrato original aos autos, inclusive porque a devedora reconhece o contrato e CONFESSA a inadimplência”; e que “desnecessária a juntada dos originais, já que consta nos autos a sua cópia”. Aduziu que “a apresentação do original tem se mostrado necessária em execuções de títulos cambiais, o que não é o caso dos autos, pois se trata de contrato particular”.

 

O Banco Recorrido também afirmou que “o contrato firmado entre as partes se apresenta na sua forma 100% digital, com aceite digital realizado pela Agravante, não havendo, nessa formalização contratual, assinatura da parte de próprio punho”, logo que não haveria forma física para ser juntada. Por fim, impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita, sustentando que a Agravante não teria comprovado sua hipossuficiência. 

 

É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.

 

1. JUSTIÇA GRATUITA 

 

No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

[…] 

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)

 

Na hipótese dos autos, a Agravante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.

 

A simples declaração do Recorrido de que, por celebrar um contrato para aquisição de um bem móvel, a Recorrente não poderia ser considerada pobre não é suficiente para o indeferimento da benesse pleiteada, de modo que cabia a ele demonstrar a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.

(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402561-70.2021.8.12.0000,  Dourados,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/05/2021, p:  27/05/2021)

 

Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).

 

Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. 

(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).

 

Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita.

 

2.  DESNECESSIDADE DA CÉDULA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de juntada do contrato bancário original para deferimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão.

 

Inicialmente destaca-se que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, entre outros, a existência do título e do crédito, e a ausência de circulação do primeiro.

 

Com efeito, em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

Não obstante, o STJ também vem entendendo pela possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão aparelhada em instrumento de confissão de dívida:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO DE AÇÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIGIDEZ PARA EMBASAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO AFASTAMENTO DA MORA. TEMA PACIFICADO. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] II. A confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, ainda que obtida sem novação do débito anterior, permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto sua higidez não sofre questionamento. Afastada a carência de ação decretada no Tribunal a quo. [...]

(AgRg no REsp n. 747.007/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 29/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 440.)

 

No mesmo sentido, vem se pronunciado a jurisprudência nacional, que aponta, inclusive, que a cópia dessa confissão é suficiente ao deferimento da liminar:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - COMPROVAÇÃO DA MORA E DO INADIMPLEMENTO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. I - Se o credor fiduciário, ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, demonstra a existência do vínculo contratual e comprova a mora, através de notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço do devedor fiduciante, é de se conceder a liminar de busca e apreensão, ainda que a notificação não venha a ser recepcionada pessoalmente pelo devedor; II- O instrumento particular de confissão de dívida é suficiente para a ação de busca e apreensão, desde que presentes os requisitos estabelecidos no decreto-lei nº 911/69; III- [...] 

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.004326-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021)

 

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de coisa móvel (veículo). Decisão que deferiu a liminar. Inconformismo do réu. Alegação de ausência de documento imprescindível à propositura da demanda, consistente na cédula de crédito bancário original, bem como de descaracterização da mora em razão da abusividade de encargos contratuais. Não acolhimento. Pedido de busca e apreensão aparelhado com instrumento particular de confissão de dívida, no qual expressamente se ratificou a garantia através de alienação fiduciária. Desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário objeto da confissão de dívida. Atendimento dos requisitos do art. 3º do DL 911/69. Retomada imediata do veículo que teria de se dar mediante pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na exordial. Incontroversa a cientificação quanto à constituição em mora e a inadimplência. [...] Decisão mantida. Recurso não provido 
(TJSP; Agravo de Instrumento 2158322-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAAÇÃO ORIGINÁRIA INSTRUIDA COM COPIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – TÍTULO NÃO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade ou não do preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo garantido por alienação fiduciária. 2. Consta das razões deduzidas pelo ora agravante, a necessidade de juntada do contrato original, uma vez que se trata de título em que é possível a circulação e transferência da cartula por endosso. 3. Analisando os autos, depreende-se que o requerido/agravante interpôs recurso de Agravo Interno, objetivando a reforma de Decisão Monocrática desta Relatora que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento que objetivava a cassação de decisão que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 4. Com efeito, conforme destacado na decisão recorrida, restou evidenciado de forma bastante clara, que o documento que deu ensejo ao ajuizamento da ação originária, se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças, e não Cédula de Crédito Bancário, como defende o ora recorrente. 5. Nessas circunstâncias, não há razão para a determinação de juntada do instrumento contratual original, bastando a cópia do contrato já acostada ao processo, mormente quando não se está diante de título circulável por endosso. 6.    Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. 

 (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808158-78.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/09/2022 )

 

Dito isso, observa-se que a instituição financeira colacionou ao processo originário o instrumento particular de confissão de dívida, o que, como assentado, é suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Assim sendo, não merece reparo a decisão recorrida. 

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Marisa Gomes da Silva Assunção, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo in totum a decisão recorrida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0750524-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARISA GOMES DA SILVA ASSUNCAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2023