Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0760770-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760770-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO É RECORRÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM SEU TEOR. ARTIGO 203, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID.13275100), com pedido de efeito suspensivo, interposto por  MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA inconformada com a decisão (Id13275102 - Pág.2) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de cláusula contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0801225-35.2023.8.18.0100) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.

 Aduz a agravante em suas razões de recurso que o juízo a quo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para juntar aos autos procuração pública outorgada ao seu advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 320 c/c art. 321, ambos do CPC), sustentando que referida decisão se encontra revertida de ilegalidade e pode causar-lhe receio de lesão e dano irreparável, por isso, deve ser reformada por essa Corte de Justiça.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aduzindo não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

É O RELATÓRIO.

      DECIDO.

     No caso em apreço, a parte agravante interpôs o presente recurso visando combater a decisão que determina a intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração particular com firma reconhecida e ou pública.

     O Código de Processo prevê no art. 203:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

 § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

 § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

 § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Os atos ordinatórios são praticados de ofício pelo serventuário e têm o fim de dar andamento ao processo, sendo, por tal razão, irrecorríveis.

No caso em apreço. o agravo combate ato não praticado pelo Juiz de Direito, mas,  tão somente um ato ordinatório, portanto, diante da inexistência de ato judicial, forçoso se faz não conhecer do recurso, por flagrante ausência de carga decisória do ato impugnado.

Nesse sentido cito julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. Recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, vez que interposto contra ato ordinatório, que não foi proferido pelo MM. Juiz "a quo", mas por Escrevente Técnico-Judiciário. Inteligência do art. 203 do CPC. Eventual inconformismo com o ato ordinatório deve ser suscitado em primeiro grau de jurisdição. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283545-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO É RECORRÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM SEU TEOR. ARTIGO 203, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20568885220238260000 ITAJOBI, RELATOR: ROBERTO MAC CRACKEN, DATA DE JULGAMENTO: 04/04/2023, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/04/2023)

Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760770-37.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760770-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2023