TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752199-77.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
AGRAVADO: FRANCISCO BATISTA PORTELA UCHOA
Advogado(s) do reclamado: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752199-77.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI21685-A
AGRAVADO: FRANCISCO BATISTA PORTELA UCHOA
Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES - PI10141-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra ato decisório proferido nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0818182-98.2017.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizado contra FRANCISCO BATISTA PORTELA UCHOA, ora agravado.
A decisão recorrida (Id 37049715 do processo originário), indeferiu o pedido de penhora do imóvel e do salário do executado.
Nas razões recursais (Id 10499752), a parte recorrente argumenta a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor, posto que este já havia anuído com o parcelamento de seu débito no importe de R$1.222,96 por mês, o que significa que tal valor não afeta sua subsistência.
Aduz que inexiste qualquer risco à subsistência do devedor em virtude da aplicação de eventual penhora salarial de porcentagem razoável.
Enfim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão Id 37049715 proferida no Cumprimento de Sentença nº 0818182-98.2017.8.18.0140 e permitir a penhora salarial do devedor no percentual de trinta por cento (30%) em tantas prestações quanto forem necessárias à satisfação do crédito da exequente.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se o inconformismo da agravante à decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel e do salário, pugnando pela reforma da decisão a fim de que seja penhorado trinta por cento (30%) do salário do agravado, em tantas prestações quanto forem necessárias à satisfação do seu crédito.
O Código de Processo Civil prevê no inciso IV do art. 833:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)”
O mencionado parágrafo do dispositivo retrotranscrito preceitua, por sua vez:
“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.072.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)”
Busca-se harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam em cada caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, seja afastada a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Admitir a impenhorabilidade absoluta implicaria em retirar do processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus rendimentos, as quais, na maioria das vezes, advêm de remuneração nas diversas modalidades previstas no art. 833 do CPC.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, uma medida de exceção, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Cumpre observar que a tentativa de penhora de bens em nome do executado vem sendo realizada há muito tempo.
O que se evidencia, a priori, é que o exequente, há quase cinco (05) anos vem buscando a satisfação do acordo entabulado, referente a mútuo obtido pela parte agravante em agosto/2014.
As circunstâncias acima narradas demonstram que a parte executada não adotou nenhuma medida séria e de boa-fé capaz de cumprir com a sua obrigação.
Extrai-se do documento da Receita Federal juntado aos autos, que a parte ré recebe como média mensal de proventos de aposentadoria o valor de três mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos (R$3.632,42).
Neste caso específico, mostra-se possível aplicar o entendimento que vem sendo adotado nos Tribunais do País, posto que o próprio agravado havia realizado acordo com parcelas em valor superior à porcentagem a ser bloqueada, o que evidencia que o bloqueio não comprometerá sua subsistência.
Desse modo, considerando o rendimento mensal do agravado e face à dificuldade de encontrar bens ou valores passíveis de constrição judicial a fim de satisfazer o crédito do exequente, aliada à possibilidade de penhorabilidade dos salários/aposentadoria, deve ser determinado o bloqueio mensal de vinte por cento (20%) dos proventos líquidos de aposentadoria do agravado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para determinar bloqueio mensal de vinte por cento (20%) dos proventos líquidos de aposentadoria do agravado até a satisfação do crédito do agravante.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0752199-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuFRANCISCO BATISTA PORTELA UCHOA
Publicação16/01/2024